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Trabalhista · 24 fev 2022 · 4 min de leitura

Assédio moral: o que prova

Por Anelise Ferreira Gravena

Ilustração do artigo: Assédio moral: o que prova

Print isolado não faz o caso. Padrão e testemunha fazem. Rescisão, justa causa, extra e pejotização chegam ao mesmo tipo de mesa — com o empregado de um lado e a empresa do outro, muitas vezes com o mesmo recorte de ponto, TRCT e prints. A conta não se faz no feeling do DP nem no relato de audiência. Faz-se no documento contemporâneo à prestação do serviço.

Demissão sem justa causa abre a lista clássica: saldo, aviso, férias com um terço, 13º, multa de 40% do FGTS e, quando couber, seguro-desemprego. O art. 477 da CLT cobra prazo. Recibo genérico não cura hora extra habitual, adicional noturno, insalubridade ou aviso proporcional ao tempo de casa.

Justa causa pede contemporaneidade e dossiê do dia do fato. Advertência anterior, flagrante documentado e proporcionalidade sustentam. Relato montado semanas depois raramente segura. Do outro lado, a empresa que documenta a rotina se defende; a que só tem o e-mail de desligamento assume o risco da reversão.

Pejotização não se encerra com CNPJ na nota. Pessoalidade, habitualidade, subordinação e exclusividade disfarçada reabrem o vínculo. Contrato intermitente e banco de horas seguem a mesma lógica: o que a reforma permitiu não é extra sem registro nem compensação combinada no WhatsApp.

Intervalo suprimido, adicional sem laudo ambiental atual e estabilidade da gestante comunicada e recusada são passivos silenciosos da PME. Conferir a rescisão em 48 horas — ponto, convenção, média de extra — custa menos do que descobrir o furo dois anos depois.

Assédio se prova com padrão, testemunha e afastamento contemporâneo. Print isolado não faz o caso; ausência total de dossiê também não faz a defesa. Pessoa física e pessoa jurídica usam o mesmo material: a rotina escrita no período do contrato.

Este texto é informativo e descreve o quadro jurídico geral. O caso concreto depende de contrato, ponto, convenção e prazo. Lei e jurisprudência mudam; o dossiê da época do fato é o que vale no processo.

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