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Imobiliário · 13 jan 2023 · 4 min de leitura

Juros de obra depois do prazo

Por Leonardo Cortese Secaf

Ilustração do artigo: Juros de obra depois do prazo

Depois do prazo e da tolerância, a cobrança perde causa. Compra na planta, atraso, juros de obra, vício e distrato atravessam comprador, construtora e banco no mesmo calendário. O habite-se de papel não prova posse se não houve entrega das chaves.

Passados os 180 dias de tolerância, a conversa deixa de ser desculpa de canteiro e passa a ser resolução, multa e discussão de juros de obra. Depois do prazo contratual, a cobrança perde causa se a mora é da incorporadora.

Distrato por desistência do comprador admite retenção limitada. Resolução por culpa da obra pede outra conta — devolução ampla e, quando couber, indenização. O contrato e o cronograma separam as duas rotas.

Vício construtivo não se prova com foto do grupo do condomínio. Laudo, prazo decenal e a distinção entre vício aparente e estrutural mudam a tese. Reclamar só no aplicativo não interrompe decadência.

Alienação fiduciária corre no cartório. Intimação, purga da mora e avaliação têm data fatal. Perder o prazo custa o imóvel, não só a parcela. Compromisso sem registro deixa o comprador exposto a terceiro de boa-fé.

Due diligence antes do sinal — certidão, ônus, penhora, irregularidade de construção — evita comprar problema. Ação renovatória de ponto comercial tem janela própria: perdeu o prazo, perdeu o ponto.

Este texto é informativo e descreve o quadro jurídico geral. O caso concreto depende de contrato, matrícula e prazo. Lei e jurisprudência mudam; o dossiê da época do fato é o que vale no processo.

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