SECAF Advogados
Notícias

Administrativo

Multa da Anvisa: o auto de infração, o prazo de defesa e o que o processo realmente examina

2 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

A Anvisa não conversa no tom de um contrato privado. O auto de infração descreve o estabelecimento, o produto, a RDC invocada e o valor da multa. A partir da ciência, o prazo de defesa é curto. Quem trata o documento como “cobrança a negociar depois” perde a primeira e, muitas vezes, a única janela de contraditório administrativo.

O que o processo examina não é a indignação do fiscalizado. É a regularidade da visita, a identificação do autuado, a correspondência entre o fato narrado e o tipo infracional, a proporcionalidade da pena e a prova que acompanhou o auto — fotografias, coletas, relatórios de BPF, rotulagem, registro ou notificação do produto. Sem esse espelho, a defesa vira carta de intenções.

Há teses recorrentes e teses raras. Recorrente: vício de motivação, duplicidade de autuação pelo mesmo fato, valor fora da grade, prazo de prescrição, ilegitimidade de quem assina. Rara e mais forte quando existe: inspeção sem contraditório mínimo, amostra sem cadeia de custódia, RDC aplicada a produto de regime distinto, interdição cautelar que se prolonga sem fundamentação nova.

A interdição e o lacre mudam o desenho. Enquanto a multa discute patrimônio, o lacre discute continuidade. Nesses casos a via administrativa não espera sozinha: o mandado de segurança e a tutela de urgência entram quando o ato já fechou porta, destruiu perecíveis ou interrompeu tratamento. O juízo não substitui a Anvisa. Ele controla legalidade, proporcionalidade e o direito de defesa.

Indústria, farmácia de manipulação, importador, distribuidora, clínica que aplica produto de uso profissional — cada um tem um regime. Cosmético notificado não se defende como medicamento registrado. Alimento com claim terapêutico não se defende como suplemento. A peça precisa falar a língua do dossiê, não a língua genérica de “excesso de fiscalização”.

Depois da decisão administrativa, ainda há recurso interno e, se o crédito se constituir, a inscrição e a execução. Parcelar pode ser racional. Reconhecer o auto só para ganhar prazo, sem ler a prova, raramente é. O mandato começa no dia da ciência — não no dia em que a multa aparece no extrato.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

IA