Cível
Desconsideração da personalidade: quando o sócio responde pela dívida da empresa
30 de julho de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “desconsideração da personalidade jurídica” é credor sem penhora útil ou sócio que viu o bloqueio chegar no CPF. O art. 50 do Código Civil pede desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CDC, no art. 28, tem recorte próprio nas relações de consumo. Execução frustrada, sozinha, não basta na linha mais recente.
O incidente do CPC tem contraditório. Penhora no rosto dos autos sem o rito é o retrato que o tribunal desfaz. Prova clássica: mesmo endereço, mesmo caixa, retirada atípica, empresa nova no dia seguinte à execução e bem da sociedade no nome do cônjuge.
Grupo econômico e sucessão de empresas são teses vizinhas, não sinônimos. Cada uma pede fato próprio. Holding usada com substância não se confunde com laranja societário.
Pessoa jurídica é a executada. Pessoa física é o sócio ou administrador que o credor quer alcançar.
A SECAF monta ou enfrenta o incidente com o rastro bancário e o contrato. Ribeirão Preto. Sem tratar todo CNPJ sem saldo como fraude.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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