Empresarial
Dissolução parcial da sociedade: apuração de haveres e o que o contrato social não fecha sozinho
20 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “dissolução parcial de sociedade apuração de haveres” chega quando o sócio quer sair — ou quando os outros querem tirá-lo. Código Civil arts. 1.028 a 1.032 e 1.085. Exclusão por justa causa, retirada e morte são fatos distintos. O contrato social manda no critério; o silêncio do contrato empurra ao balanço especial e, no litígio, ao laudo.
Haveres não são o valor de face da quota. Fundo de comércio, ativo a preço de mercado e passivo oculto entram na conta quando o juízo determina. Data-base é o dia do evento — retirada, exclusão ou óbito — não o dia da perícia dois anos depois. Acordo de sócios contemporâneo pesa; recado no grupo da diretoria não substitui alteração na Junta.
O que não é dissolução parcial: fechar a empresa no Juízo Empresarial sem partilhar o acervo, ou ‘trancar’ o sócio minoritário sem o rito do art. 1.085. Desconsideração da personalidade é ação outra. Misturar as duas no mesmo párrafo só quando o fato é o mesmo abuso.
Pessoa física é o sócio que sai ou é excluído. Pessoa jurídica é a sociedade que continua e responde pelo pagamento dos haveres no prazo do contrato ou da sentença.
A SECAF lê o contrato, o último balanço e a ata antes de escolher a via. Ribeirão Preto. Sem número único de ‘quanto vale a quota’ sem o laudo do caso.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.