Ambiental
Qual a distância mínima de APP para nascente e olho d'água intermitente?
26 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A distância mínima de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de nascente e de olho d'água é de 50 metros de raio. O art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) fixa esse raio para nascentes e olhos d'água perenes, qualquer que seja a situação topográfica. O texto do Código menciona apenas os perenes, mas, ao julgar as ações sobre o Código Florestal, em 2018, o STF firmou, ao interpretar o art. 4º, IV, que o entorno de nascentes e olhos d'água intermitentes também configura APP, o que leva ao mesmo raio de 50 metros nesses casos. A Resolução Conama 303/2002 também prevê raio mínimo de 50 metros, ainda que o olho d'água seja intermitente. Em outubro de 2026, o Conama voltou a discutir a revisão dessa resolução, e a minuta em debate propõe prever expressamente os dois casos, perenes e intermitentes.
APP é, nos termos do art. 3º, II, da Lei 12.651/2012, a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade, entre outras. Isso significa que a proteção existe mesmo que a vegetação tenha sido retirada. A Resolução Conama 303/2002, em seu art. 3º, II, trata como APP a área ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50 metros. Essa resolução chegou a ser revogada pela Resolução Conama 500/2020, mas o STF, em 2021, declarou inválida essa revogação e restabeleceu a vigência da 303/2002. Na prática, a discussão costuma girar em torno da prova: localização exata do afloramento, comportamento da água ao longo do ano, imagens históricas, levantamento topográfico e laudo técnico. Para o intermitente, a prova de que existe afloramento, mesmo que só em parte do ano, pesa mais do que a aparência do terreno na época da seca.
Quanto ao prazo e às nuances, a revisão da Resolução 303/2002 é apenas uma proposta. A minuta que chegou ao plenário do Conama prevê raio mínimo de 50 metros, medido a partir da borda do afloramento no momento de máximo sazonal, para nascentes e olhos d'água perenes ou intermitentes. Até onde foi possível confirmar nas fontes consultadas, não há resultado de votação nem publicação de nova resolução, e a 303/2002 segue como a norma em vigor. Antes de qualquer decisão, vale conferir o site do Conama e o Diário Oficial da União. Também não se deve confundir o raio de 50 metros com as regras para cursos d'água, que têm faixas próprias no art. 4º, I, nem presumir que ele sempre pode ser reduzido. O regime das áreas rurais consolidadas (art. 61-A, § 5º) prevê a recomposição de um raio mínimo de 15 metros no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, quando houver ocupação anterior a 22 de julho de 2008. O dispositivo menciona apenas os perenes; a extensão desse regime aos intermitentes é questão a analisar caso a caso, com atenção à linha do STF e dos órgãos ambientais.
Para a pessoa física, como o proprietário de sítio, chácara ou lote com nascente, a questão aparece em compra e venda, regularização no Cadastro Ambiental Rural (CAR), construção, fiscalização e autuação. Para a pessoa jurídica, aparece também no licenciamento, em empreendimentos imobiliários, na atividade agropecuária e industrial, em due diligence e em financiamentos, nos quais o passivo ambiental pesa na análise de risco. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 atribui natureza real às obrigações previstas no Código Florestal, que se transmitem ao sucessor na transferência de domínio ou posse do imóvel rural. A Súmula 623 do STJ segue a mesma lógica ao admitir a cobrança de obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. Por isso, quem adquire a área pode herdar a discussão, e conhecer o histórico do imóvel antes da compra é medida de prudência.
No escritório, em Ribeirão Preto, a abordagem desse tema parte da análise documental e técnica de cada imóvel: matrícula, CAR, imagens, laudos e eventuais autos de infração ou procedimentos em curso. Cada situação tem particularidades, como a natureza da nascente, a data de ocupação e o uso do solo, e não é possível antecipar resultado sem examiná-la. Se houver dúvida sobre a existência de APP, sobre a medição do raio ou sobre os efeitos da revisão da Resolução 303/2002, o caminho é verificar a norma vigente na data do fato e a documentação disponível, com acompanhamento técnico quando necessário.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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