Ambiental
Lei geral do licenciamento ambiental: o que muda para quem precisa de licença
19 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa sobre a lei geral do licenciamento ambiental geralmente quer saber algo simples: preciso de licença, de qual tipo, e isso mudou? A resposta começa pela Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. Antes dela, as regras variavam bastante de um estado para outro, e o empreendedor precisava conhecer a legislação local além da federal. A nova lei estabelece normas gerais federais, que os estados passam a observar e a regulamentar, sem eliminar a necessidade de consultar a norma estadual e a municipal. O ponto de partida continua sendo a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), cujo art. 10 submete a prévio licenciamento ambiental os estabelecimentos e as atividades que utilizam recursos ambientais e que sejam efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental.
Segundo análises publicadas sobre o texto, a lei organiza o licenciamento em sete tipos de licença e quatro procedimentos. Uma das novidades mais comentadas é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), modalidade de autolicenciamento voltada a atividades de menor porte e menor potencial poluidor, nos termos definidos na lei e na regulamentação. Nela, o empreendedor declara as características da atividade e assume compromissos, com a documentação exigida. A lei também transfere ao empreendedor parte da responsabilidade por declarar os próprios impactos. Em termos de prova, isso significa que a declaração técnica e documental do interessado ganha peso, e ele responde pelo que informa. Por isso, o enquadramento da atividade em cada modalidade deve ser conferido no texto legal e na norma regulamentadora, e não apenas em resumos.
Alguns cuidados evitam erros comuns. O primeiro é o prazo: a lei prevê prazos máximos de análise pelos órgãos ambientais, e análises publicadas divergem ou ainda discutem as consequências da omissão do órgão, como a possibilidade de o processo avançar por decurso de prazo. Antes de planejar obra ou atividade com base nisso, é preciso conferir a redação oficial da lei e a norma estadual aplicável. O segundo é a interpretação: adesão e compromisso não significam ausência de controle. A LAC não dispensa obrigações ambientais, não afasta a fiscalização e não protege quem declarou dados incorretos. O terceiro envolve as unidades de conservação. Há debate sobre o alcance da manifestação do órgão gestor da unidade no licenciamento, e há questionamentos à lei no STF noticiados pela imprensa, além de críticas de que ela teria enfraquecido o licenciamento e de análises que sustentam o contrário. Quem tem área próxima a unidade de conservação deve considerar também a Lei 9.985/2000 (SNUC), e não apenas a lei geral.
Em regra, o que define a exigência de licença é a atividade, o porte e o potencial poluidor, e não o fato de o titular ser pessoa física ou jurídica. Isso vale tanto para um produtor rural pessoa física quanto para uma empresa. A diferença aparece na organização da prova: a pessoa jurídica costuma ter responsável técnico, contratos, cadastros e histórico documental, o que facilita a declaração exigida na LAC e a instrução de processos mais complexos. A pessoa física, em geral com menos estrutura, precisa cuidar da documentação da propriedade, da atividade e das áreas de preservação. O Rio de Janeiro mostra como a regra chega ao plano estadual: o Decreto estadual 50.473/2026, publicado em 16/9/2026, atualiza e adequa o SELCA, sistema criado pelo Decreto 46.890/2019, à lei federal. Quem atua em mais de um estado precisa verificar a norma federal e também a regulamentação de cada local.
O escritório Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, atua em questões de licenciamento ambiental, como a análise de enquadramento da atividade, a verificação da modalidade de licença aplicável e a organização da documentação exigida. Cada caso depende dos fatos, da localização, da atividade e da norma estadual ou municipal incidente. Por isso, não há resposta padronizada, nem prazo ou custo fixos que possam ser indicados de antemão. Em situações que envolvem obra, atividade rural ou área próxima a unidade de conservação, o primeiro passo costuma ser levantar os documentos existentes e identificar as normas aplicáveis, para só depois avaliar o caminho adequado.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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