Imobiliário
Distrato imobiliário: como fica a comissão de corretagem na culpa exclusiva do vendedor
10 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “distrato imobiliário comissão de corretagem” quase sempre chega depois de um fato concreto: a construtora estourou o prazo, o vendedor não regularizou a matrícula ou a escritura não sai. A pergunta não é se o contrato “acabou”. É quem paga a comissão quando quem deu causa ao desfazimento foi o vendedor.
O ponto de partida é a Súmula 543 do STJ. Na promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a resolução por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral e imediata do que o comprador pagou. Esse pacote inclui a comissão de corretagem. Não se aplica, nesse recorte, a retenção do art. 67-A da Lei 4.591/1964, pensada para o adquirente que desiste ou deixa de pagar.
O Tema 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP) continua válido para outra pergunta: pode o contrato transferir a corretagem ao comprador, se o preço total veio destacado? Pode. Isso não autoriza a incorporadora a ficar com o valor quando foi ela quem frustrou a entrega. O Tema 1.099 (REsp 1.897.867/CE) completa o quadro no atraso de obra: a pretensão de reaver a comissão contra a construtora prescreve em dez anos, pelo art. 205 do Código Civil, contados da ciência da recusa em devolver o conjunto das parcelas.
Há um segundo eixo, fácil de misturar com o primeiro. Entre corretor e quem o contratou, o art. 725 do Código Civil diz que a comissão é devida se o resultado útil da mediação ocorreu — a aproximação e, em regra, a assinatura da promessa — ainda que as partes se arrependam depois. A Quarta Turma do STJ reiterou isso no REsp 2.190.294/SP, julgado em 31 de março de 2025: o distrato posterior não apaga a remuneração, salvo culpa do próprio corretor.
Em outubro de 2025 a mesma Turma, no AREsp 2.539.221, fechou a ponta da responsabilidade. A corretora, em regra, não responde solidariamente com a construtora pelo atraso da obra. A atividade-fim da intermediação se esgota na aproximação. Quem devolve a corretagem ao comprador é o vendedor ou a incorporadora, no regime da Súmula 543. A corretora só entra no polo passivo em hipótese excepcional: falha do próprio serviço de mediação, participação direta na incorporação ou o mesmo grupo econômico.
Culpa exclusiva do vendedor, no caso concreto, não é rótulo. É atraso além da tolerância de 180 dias do art. 43-A da Lei 4.591/1964; unidade inabitável mesmo com habite-se de papel; ônus, ação ou gravame omitido na matrícula; recusa injustificada de outorgar a escritura depois da promessa. Se o corretor omitiu o gravame que faria qualquer comprador diligente recuar, o art. 723 desloca a discussão: aí a comissão pode cair porque o resultado útil nasceu viciado.
Na venda entre particulares o desenho se repete com outro nome. O vendedor que desiste depois da promessa, ou que não consegue transmitir o domínio, responde pela comissão perante o corretor e pela restituição perante o comprador. Querer jogar a conta no intermediário só porque o negócio “não foi até o cartório” choca com o art. 725 — salvo prova de que a intermediação falhou.
O dossiê que o foro lê é curto: promessa, destaque da comissão, comprovante de quem recebeu, cronograma, matrícula atualizada e a comunicação que deu causa ao distrato. Sem essa linha do tempo, “culpa exclusiva” vira adjetivo.
A SECAF, em Ribeirão Preto, separa as duas contas antes da peça: o que o comprador reavê da construtora ou do vendedor, e o que o corretor ainda pode cobrar de quem o contratou. Sem prometer que todo atraso devolve corretagem no mesmo polo.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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