Saúde
Hospital particular pode ser multado por qualidade do atendimento? O que a lei nova muda e o que ainda depende da Anvisa
25 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Hospitais e clínicas particulares já respondem por falhas na assistência pelas regras que existiam antes: sanções sanitárias da Lei 6.437/1977, responsabilidade civil e normas de defesa do consumidor. A multa nova, porém, ainda não tem aplicação prática plena. A Lei nº 15.524/2026, sancionada em 28/09/2026 e publicada no Diário Oficial da União em 29/09/2026, com vigência imediata, instituiu a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada. Em seu art. 7º, a lei inclui o art. 8º-A na Lei 9.782/1999, que prevê multa diária de R$ 5 mil, a qual pode ser aumentada em até 100 vezes (até R$ 500 mil por dia), considerando a situação econômica do prestador e a necessidade de eficácia da penalidade. Essa multa pressupõe o descumprimento de padrões de qualidade e de atributos de qualificação que ainda devem ser fixados pelo órgão nacional de vigilância sanitária (Anvisa). Enquanto isso não ocorre, não há parâmetro novo a ser descumprido.
A lei nova não substitui o que já existe. A própria lei mantém as sanções administrativas sem prejuízo da responsabilização civil e da legislação de defesa do consumidor. Na esfera civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no art. 14, prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, como o hospital, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. O § 4º do mesmo artigo exige a verificação de culpa quando se trata da responsabilidade pessoal do profissional liberal. O Código Civil também é aplicável, nos arts. 186 e 927 (ato ilícito e dever de reparar) e no art. 951 (negligência, imprudência ou imperícia de profissional de saúde). Na prática, a prova gira em torno do prontuário, de exames, receitas, termos de consentimento, comunicações com o hospital e, em geral, de perícia médica. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos, mas ela depende de decisão judicial e não é automática.
A multa do art. 8º-A da Lei 9.782/1999 não é indenização. É sanção administrativa aplicada ao estabelecimento que descumpre os padrões e não substitui a reparação de eventual dano ao paciente. Reparar um dano pessoal exige demonstrar falha no serviço, o dano e o nexo entre os dois. Também não se pode afirmar que todo atendimento insatisfatório, demorado ou com desfecho ruim configure falha indenizável, pois o resultado clínico adverso pode decorrer da própria doença. Quanto ao prazo, o art. 27 do CDC fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Cada caso exige análise das datas e dos documentos. Quanto às sanções, convém separar duas coisas: as infrações sanitárias já definidas na Lei 6.437/1977 e as sanções administrativas de consumo do art. 56 do CDC continuam disponíveis, enquanto a multa nova depende da fixação dos padrões e da regulamentação pela Anvisa.
Para a pessoa física, o paciente ou sua família, o ponto prático é reunir e preservar os documentos do atendimento, solicitar formalmente cópia do prontuário e registrar por escrito as reclamações feitas ao hospital. Também é possível levar o fato a órgãos como a vigilância sanitária e os de defesa do consumidor, sem que isso substitua eventual ação judicial. Para a pessoa jurídica, hospitais, clínicas e seus gestores, a atenção se volta aos padrões e atributos de qualificação que o órgão nacional de vigilância sanitária (Anvisa) vier a definir, à qualidade dos registros assistenciais, à transparência dos indicadores e aos protocolos internos. Em eventual processo sancionador, valem o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), de modo que a documentação organizada e a análise do auto de infração dentro dos prazos fixados importam para qualquer defesa.
O escritório de Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, atua em questões de direito da saúde e acompanha esse tema para pacientes e para estabelecimentos. Cada situação depende dos fatos, dos documentos e da regulamentação ainda por vir, e por isso não há resultado previsível nem solução padronizada. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um caso concreto por advogado.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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