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Juros de obra depois do prazo: a construtora tem que devolver?

11 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Juros de obra são o encargo do financiamento enquanto o imóvel não é entregue. Quem pesquisa “juros de obra indevidos” quase sempre já pagou meses depois da data do contrato. O marco não é o habite-se isolado. É a posse efetiva e as chaves.

O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite até 180 dias de tolerância, se pactuados de forma clara. Passado esse prazo, a cobrança dos juros no período de atraso perde causa. A restituição, em regra, é da incorporadora responsável pelo cronograma — não do mutuário “aceitar o boleto”.

O STJ trata a entrega como unidade habitável, não como documento da prefeitura. Foto de canteiro, condomínio ainda em instalação e juros debitados no mesmo mês pesam juntos.

A planilha separa o que amortizou saldo do que foi só encargo de obra. Pedir “tudo de volta” sem essa conta enfraquece o acordo e a ação.

A SECAF monta a linha do tempo com contrato, cronograma e extrato do banco. Ribeirão Preto e o interior. Sem percentual inventado no primeiro atendimento.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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