Administrativo
Pensão por morte de servidor público: a prescrição começa a contar após o indeferimento?
1 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem perde o pagamento da pensão por morte de um servidor público e recebe a negativa do órgão costuma fazer a mesma pergunta: ainda há prazo para discutir o direito? Essa dúvida ganhou novo contorno em outubro de 2026, quando o Informativo de Jurisprudência n. 906 do STJ divulgou a tese fixada no Tema 1386, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção. O ponto central é saber se o indeferimento administrativo do pedido faz correr o prazo prescricional contra o próprio direito à pensão, ou apenas contra as parcelas que deixaram de ser pagas.
A pensão por morte de servidor federal está prevista na Lei 8.112/1990, que disciplina quem são os beneficiários e as condições do benefício. Estados e municípios têm leis próprias, de modo que a regra aplicável depende sempre do regime do servidor falecido. Quando a Administração é a devedora, aplica-se o Decreto 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo para as dívidas e direitos contra a Fazenda Pública. A Súmula 85 do STJ trata das prestações de trato sucessivo: em regra, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, salvo quando a própria Administração tiver negado o direito reclamado. É justamente essa exceção que a discussão do Tema 1386 passou a delimitar. Na prática, a prova que sustenta o pedido inclui a certidão de óbito, os documentos que comprovam a condição de dependente, o requerimento protocolado e o ato de indeferimento com a data em que o interessado tomou ciência dele.
Segundo o Informativo 906, a tese fixada afasta a prescrição do fundo de direito mesmo havendo indeferimento administrativo prévio. Nesse cenário, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Isso não significa que o pagamento retroativo seja integral e sem limite, nem que a negativa deixe de produzir efeitos sobre as parcelas antigas. Também não dispensa a comprovação da dependência nem a análise do regime jurídico aplicável, que continuam sendo decisivos. Como o alcance de uma tese repetitiva depende dos fundamentos do acórdão, o texto integral precisa ser lido antes de qualquer conclusão sobre um caso concreto. Não há prazo único que sirva a todas as situações, e o que se conta a partir de cada ato administrativo exige verificação documental.
Quando o beneficiário é pessoa física, a análise começa pela identidade de quem pede o benefício. Cônjuge, companheiro, filhos e demais dependentes têm condições e ordem de preferência definidas na lei do regime do servidor, e cada um pode ter um termo inicial de prestações diferente. Para menores de dezesseis anos, a discussão sobre a suspensão da prescrição prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil exige análise caso a caso, porque a aplicação desse dispositivo a prazos regidos pelo Decreto 20.910/1932 não é automática. Também é importante distinguir a negativa de um pedido feito fora do prazo administrativo previsto no regime do servidor da negativa de mérito, pois cada uma pode repercutir de modo diferente na contagem. Quem recebeu um indeferimento deve guardar o ato, a data de ciência e todo o protocolo, porque são esses dados que permitem situar o marco inicial.
O Leonardo Cortese Secaf atua em Ribeirão Preto com análise de pedidos de pensão por morte e de outras demandas contra a Administração Pública. Cada caso depende do regime do servidor, da documentação disponível e da data dos atos praticados, de modo que nenhum resultado pode ser antecipado a partir de um texto geral como este. Quem está diante de uma negativa pode levar os documentos para uma conversa inicial, na qual será feita a leitura do caso e a indicação dos caminhos possíveis, com todas as incertezas que a situação apresentar.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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