Tributário
Simples Nacional e IBS/CBS: até quando optar pelo regime regular em outubro de 2026
16 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "Simples Nacional opção regime regular IBS CBS" ou "prazo para migrar do Simples na reforma tributária" já recebeu o aviso do contador sobre o fim de outubro. A Lei Complementar 214/2025 institui o IBS e a CBS. Em 2026 é ano de teste, com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. A partir de 2027 a CBS entra em cobrança plena e o PIS/Cofins é extinto. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, com prazo até 30 de outubro de 2026 (ou data próxima fixada nas resoluções do CGSN). Não é a opção pelo Simples em si nem o desenquadramento por excesso de receita.
A prova é o protocolo da opção no Portal da Receita Federal ou sistema do CGSN, o extrato de situação do Simples, a relação de associados (quando cooperativa) e o que mostra a data de formalização dentro da janela. Sem a manifestação tempestiva a empresa permanece no regime simplificado adaptado. A linha da Receita e do CGSN lê a opção como irrevogável para o período escolhido, salvo cancelamento dentro do prazo subsequente. Documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e) já exigem destaque de IBS e CBS conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS.
O que a opção não é: isenção, alíquota fixa definitiva nem autorização para deixar de emitir nota com os campos corretos. O ano de 2026 continua de teste mesmo para quem opta; o recolhimento pleno é de 2027. Simples Nacional continua abrangendo os tributos listados na LC 123/2006, agora com IBS e CBS integrados a partir de 2027. NFS-e nacional torna-se obrigatória para ME/EPP em datas próximas (a partir de novembro de 2026 conforme resolução). Prescrição e lançamento seguem o CTN; a opção é ato administrativo de enquadramento, não de extinção de débito.
Pessoa jurídica é a ME ou EPP optante pelo Simples que decide migrar ou permanecer. Pessoa física entra apenas se for contribuinte eventual ou se a opção afetar sócio que responde por dívida (CTN art. 135) em hipótese de desenquadramento posterior. Holding que não é a optante não figura no polo da opção. Contador ou preposto que protocola prova o ato da empresa.
A SECAF lê o extrato do Simples, o protocolo da opção e o calendário do CGSN antes de tratar a migração como feita. Ribeirão Preto. Sem regime regular automático e sem confundir ano de teste com cobrança plena.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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