Família
Sobrepartilha de bem omitido no inventário: o art. 669 do CPC e quando o cartório não reabre sozinho
2 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “bem esquecido no inventário” ou “sobrepartilha em cartório” descobriu imóvel, conta ou cota depois da escritura ou da sentença. O art. 669 do Código de Processo Civil reserva a sobrepartilha aos bens sonegados, aos descobertos depois da partilha e aos litigiosos ou de liquidação difícil. Não é um aditivo verbal na matrícula. A Resolução CNJ 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, tirou o pagamento prévio do ITCMD como condição da escritura de inventário e partilha — o imposto continua devido, com ciência das partes e comunicação ao Fisco. Isso não transforma bem omitido em partilha já fechada.
A prova é a primeira partilha, a matrícula ou o extrato do bem novo, o formal ou a escritura, e o que cada herdeiro recebeu. Colação de doação em vida (arts. 2.002 e seguintes do Código Civil) é outro capítulo: entra no cálculo da legítima, não se confunde com bem que simplesmente não estava no plano. Sonegados do art. 1.992 do Código Civil pedem ocultação, não esquecimento de extrato. A linha do STJ não aceita sobrepartilha sem descrever o bem e sem apontar por que ele ficou de fora.
O que a sobrepartilha não é: anulação da partilha por vício de consentimento, petição de herança contra terceiro que se diz dono, nem inventário novo do mesmo espólio. No cartório, o art. 610 do CPC e a Resolução CNJ 35/2007 exigem acordo, herdeiros capazes e advogado. Herdeiro menor, incapaz ou desacordo manda o ato à vara. Prazo para anular partilha por erro ou dolo não se mistura com o pedido de sobrepartilha do bem que surgiu depois.
Pessoa física é o herdeiro, o meeiro e, quando couber, o inventariante. Pessoa jurídica entra se a cota omitida é de sociedade ou se o espólio ainda figura no CNPJ. Holding que recebeu imóvel depois da partilha não corrige sozinha o formal antigo: o registro pede o título da sobrepartilha.
A SECAF lê a primeira partilha, a matrícula e a capacidade dos herdeiros antes de protocolar sobrepartilha em cartório ou na vara. Ribeirão Preto. Sem tratar bem omitido como rascunho da escritura e sem valor único de ITCMD.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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