Família
Ex-marido ou ex-mulher pode pedir pensão para sempre depois do divórcio?
27 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem se divorcia costuma perguntar se o ex-cônjuge pode exigir pensão por tempo indeterminado. A resposta curta é que não existe pensão vitalícia automática entre ex-cônjuges. O tema voltou à pauta com o Informativo de Jurisprudência nº 905 do STJ, divulgado em 13 de outubro de 2026, que relata caso da Terceira Turma, julgado em 6 de outubro de 2026, no qual o Tribunal de origem confirmou sentença que limitou a 8 meses o dever de assistência entre ex-cônjuges, por considerar que o ex-cônjuge já havia arcado, por quase 10 anos, com todas as despesas da ex-esposa. É o relato de um caso concreto, e a tese exata do julgado deve ser conferida no acórdão, não apenas no resumo do informativo.
A base legal está no art. 1.694 do Código Civil, que admite alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros. Pelo §1º do mesmo artigo, o valor é fixado na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. A obrigação alimentar, portanto, depende da necessidade comprovada de quem pede e da possibilidade de quem paga. Na prática, isso exige prova: rendimentos, despesas, idade, saúde, qualificação profissional, tempo de afastamento do mercado de trabalho e padrão de vida durante o casamento. Alegar o fim do vínculo conjugal, por si só, não basta para obter alimentos.
Quanto ao prazo, a linha do STJ admite os chamados alimentos transitórios, fixados por tempo certo, sobretudo quando o ex-cônjuge tem condições de se reinserir no mercado de trabalho e recuperar a autonomia financeira. Esse prazo vem da jurisprudência, não de um artigo do Código Civil, e não há tempo-padrão: cada caso depende de suas provas. Já as hipóteses de cessação estão na lei. Pelo art. 1.708, o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, e também diante de procedimento indigno dele em relação ao devedor. O art. 1.699 permite pedir exoneração, redução ou majoração do encargo quando mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Fixados os alimentos, portanto, eles não ficam imunes a revisão.
A obrigação alimentar se estabelece entre pessoas físicas: a pessoa jurídica não é credora nem devedora de alimentos entre ex-cônjuges. Quando o ex-cônjuge que paga é empresário ou sócio, porém, a discussão sobre a possibilidade costuma envolver provas ligadas à empresa, como retiradas, pró-labore, distribuição de lucros e participação societária. Do lado de quem recebe, o exame é o mesmo de qualquer outro caso: se há ou não necessidade real e se existe capacidade de se manter com o próprio trabalho ou patrimônio. A análise é individual, e o resultado varia conforme os documentos juntados ao processo.
No escritório, em Ribeirão Preto, o atendimento nesses casos começa pela leitura dos documentos e do histórico do casal, para entender se o pedido ou a defesa de alimentos tem base legal e probatória. Cada situação tem particularidades, e não há resultado que possa ser antecipado sem essa análise. Quem tem dúvida sobre pensão após o divórcio, seja para pedir, seja para rever ou encerrar uma obrigação já fixada, deve reunir comprovantes de renda e despesas e submetê-los a um advogado de confiança.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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