Família
Pagar pensão atrasada evita prisão?
30 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem está com pensão alimentícia em atraso costuma perguntar, antes de qualquer outra coisa, se pagar o que venceu agora afasta a prisão. A resposta curta é que depende de quais parcelas estão em aberto e de como a execução foi proposta. O fundamento constitucional está no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que admite a prisão civil apenas do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O procedimento está no art. 528 do Código de Processo Civil: o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, e, se nada disso ocorrer de forma aceita pelo juiz, a prisão pode ser decretada.
A Súmula 309 do STJ, incorporada ao art. 528, §7º, do CPC, define o débito que autoriza a prisão: é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Isso significa que a prisão não se restringe à parcela do mês em curso. Quem quita apenas a prestação corrente e deixa em aberto as três anteriores à execução, ou as que venceram durante o processo, continua exposto ao pedido de prisão. Na prática, pesam a planilha de débito apresentada pelo credor e a prova de cada pagamento, por comprovantes bancários e extratos. Já a justificativa do devedor só é admitida se demonstrar impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, §2º, do CPC), e a simples alegação de desemprego ou de dificuldade financeira, sem documentos, tende a não bastar. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, §6º).
O prazo da prisão civil é de um a três meses (art. 528, §3º, do CPC), e ela deve ser cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (art. 528, §4º). Cumprir a pena não quita a dívida: segundo o art. 528, §5º, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. As parcelas mais antigas, fora do alcance da prisão, são cobradas pelo rito expropriatório (penhora), e o §8º do art. 528 também permite ao credor optar por esse rito desde o início, caso em que a prisão não é admitida. Também não é correto supor que pedir revisão ou exoneração suspenda o dever de pagar. A redução do valor depende de decisão judicial e pode ter efeitos retroativos à data da citação (Súmula 621 do STJ), mas o que já foi pago não se recupera e, enquanto não houver decisão, o valor fixado continua devido. Em um caso julgado em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ suspendeu uma ordem de prisão civil porque uma liminar que reduziu a pensão tornou questionável a liquidez do débito, e a suspensão vale até que o juízo da execução reavalie a questão. Trata-se de decisão ligada às circunstâncias daquele caso, que não significa que toda redução liminar impeça a prisão.
A obrigação alimentar é pessoal e intransferível. Ter empresa, ser sócio de holding ou receber pró-labore não transfere a dívida para a pessoa jurídica, e pagamentos feitos por terceiro ou por outra conta só ajudam na defesa se houver identificação clara de quem pagou, a quem e a que parcela o valor se refere. Por isso, o devedor deve guardar o comprovante de cada depósito e, sempre que possível, obter do credor a quitação por escrito das parcelas pagas. Esse cuidado serve para que a planilha de débito seja conferida parcela a parcela e reflita o que de fato foi pago, inclusive quando a pensão é descontada em folha ou paga por transferência, hipóteses em que o registro dos valores costuma ser mais simples de reconstituir.
O escritório de Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, atua em direito de família, inclusive em execuções de alimentos e em ações de revisão. Cada caso exige a análise da planilha de débito, da data em que a execução foi ajuizada, dos comprovantes de pagamento e da existência de decisão que tenha alterado o valor da pensão. Não há resposta padronizada para essa análise, e este texto é informativo: não substitui a leitura dos documentos do caso concreto nem representa promessa de resultado em qualquer discussão sobre alimentos.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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