Holdings e Patrimônio
Doação de quotas com usufruto: ITCMD, Tema 796 e o que a holding não esconde
19 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “doação de quotas com usufruto ITCMD” descreve o patriarca que quer sair da operação sem sair do voto. Usufruto reservado e nua-propriedade doada são o desenho clássico. Em São Paulo o ITCMD da doação segue a Lei 10.705/2000. Base é valor venal de referência ou o que o Fisco aceitar — quota a R$ 1 no contrato social é convite à autuação.
Tema 796 trata da não incidência de ITBI no integralizar bem no capital, quando o valor não supera o capital social. Não transforma doação de quota em ato gratuito sem imposto. Colação no inventário futuro e a legítima dos herdeiros necessários continuam no mapa. Doação inoficiosa se discute depois, com juros.
Governança — acordo de sócios, quorum e o que o usufrutuário ainda vota — vale mais do que o organograma bonito. Integralização sem laudo e sem averbação no registro do imóvel deixa o prédio no meio do caminho.
Pessoa física são doador e donatários. Pessoa jurídica é a holding que recebe o acervo e responde pelo cumprimento acessório perante a Sefaz.
A SECAF desenha o mapa fiscal antes da escritura. Sem vender holding como atalho para zerar ITCMD.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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