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ITCMD e inventário em cartório: a escritura não espera mais o imposto pago

13 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

A busca “inventário em cartório precisa pagar ITCMD antes” mudou de resposta em agosto de 2026. O Plenário do CNJ alterou o art. 15 da Res. 35/2007: a escritura de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovante do recolhimento prévio. O tabelião registra a ciência das partes e, se o imposto ainda não foi pago, comunica o Fisco.

Isso não é isenção. Em São Paulo a alíquota segue 4%. O art. 21 da Lei 10.705/2000 ainda fala em 60 dias do óbito e multa de 10% ou 20%. No cartório, o TJSP vem afastando essa multa porque o item 106.2 das NSCGJ conta o prazo da nomeação do inventariante — e em cartório não há nomeação. A Sefaz cobra; o juízo às vezes desfaz. Vale o caso concreto.

Advogado continua obrigatório na escritura (CPC art. 610, § 2º). Consenso, capacidade e o mapa de bens decidem se o cartório fecha. Testamento pendente e herdeiro que não assina empurram à Vara.

Pessoa física são os herdeiros e o meeiro. Pessoa jurídica entra quando a quota ou a holding é o acervo.

A SECAF fecha a conta — ITCMD, emolumentos, certidões e honorários — depois do mapa de bens. Sem preço único na internet.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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