Holdings e Patrimônio
Fisco pode desconsiderar holding familiar e cobrar ITCMD?
5 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa se o Fisco pode desconsiderar uma holding familiar e cobrar ITCMD geralmente já tem a holding constituída, ou pensa em constituí-la, e quer saber se a estrutura pode ser tratada como doação disfarçada. A dúvida ganhou novo contorno em 2026, quando a imprensa jurídica passou a repercutir uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou a cobrança do imposto feita pelo Fisco paulista sobre uma holding patrimonial requalificada como doação. O ponto de partida constitucional é o artigo 155, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Já o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Este texto se apoia em notícias e análises sobre o julgamento; antes de qualquer decisão patrimonial, o acórdão integral deve ser consultado.
Conforme relatado, a 2ª Turma entendeu que, enquanto não houver lei regulamentando o procedimento de desconsideração previsto no artigo 116, parágrafo único, do CTN, o Fisco não pode desconsiderar negócios jurídicos regularmente constituídos para cobrar tributo sob a alegação de falta de propósito negocial. É importante dimensionar essa decisão: trata-se de julgamento de Turma, em caso concreto, sobre cobrança do Estado de São Paulo. Ela tem peso persuasivo, mas não é tese vinculante de recurso repetitivo, e o resultado em outro caso pode variar conforme os fatos e a legislação estadual aplicável. A existência de um procedimento legal não é detalhe formal: ela define quem pode fazer a requalificação, como o contribuinte é intimado, quando pode se defender e que prova a Fazenda deve produzir. No plano da prova, não basta que a holding tenha objeto patrimonial, reúna quotas de familiares ou tenha finalidade sucessória para que o ato seja tratado como doação. Cabe à autoridade demonstrar, com elementos concretos, que houve dissimulação, isto é, que o negócio escolhido oculta uma transmissão gratuita que de fato ocorreu.
Há três cuidados de interpretação. O primeiro é que a decisão não autoriza qualquer estrutura: advogados que a analisaram ressaltam que a holding precisa ter substância real, com governança, organização do patrimônio, proteção de ativos e planejamento da sucessão. O segundo é que a desconsideração tributária do artigo 116, parágrafo único, do CTN não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil. O artigo 50, com a redação da Lei 13.874/2019, exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No Tema 1.210, julgado pela 2ª Seção do STJ em 07/05/2026 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou que a desconsideração exige prova efetiva do abuso, e que encerramento irregular da empresa e falta de bens penhoráveis, isoladamente, não bastam. Essa tese trata de relações civis e empresariais, e não da requalificação de negócios pelo Fisco, o que reforça a distinção entre os dois institutos. O terceiro cuidado é que a análise muda conforme a operação: integralizar bens no capital de uma holding é diferente de doar quotas aos herdeiros, e cada hipótese pode ter tratamento próprio na legislação estadual. As alíquotas e as regras de usufruto variam conforme a lei estadual do ITCMD, que deve ser consultada em sua redação vigente.
Para a pessoa física, o risco central é a transferência de bens à holding ser lida como doação antecipada da herança, com incidência do imposto estadual sobre as quotas transmitidas e sobre o usufruto eventualmente reservado. Para a pessoa jurídica, a discussão tem outra camada: a holding é sujeito de direito distinto de seus sócios, e a separação patrimonial só se sustenta se a sociedade for administrada de forma compatível com ela, com contabilidade regular, distribuição de resultados documentada e ausência de uso de conta bancária ou de bens da holding como se fossem dos sócios. Quando esses elementos faltam, a Fazenda e o Judiciário podem examinar a operação com mais atenção; por outro lado, uma holding bem documentada tem mais condições de demonstrar que o negócio possui finalidade própria. Nenhuma dessas conclusões é automática, e cada caso depende dos fatos, dos documentos e da legislação estadual.
O escritório de Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, analisa estruturas de holding familiar e planejamento sucessório a partir do conjunto de documentos, da estrutura societária, da lei estadual do ITCMD e do histórico das operações já realizadas. Não há modelo único que sirva a todas as famílias, nem resposta que dispense a leitura do caso concreto, e nenhum resultado pode ser prometido de antemão. Quem tem uma holding constituída ou pretende constituí-la pode, antes de qualquer ato, rever os instrumentos existentes, verificar se a documentação reflete a realidade das operações e entender quais riscos tributários e civis se aplicam ao seu patrimônio.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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