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Holdings e Patrimônio

ITCMD progressivo já vale em 2026 para doação de quotas da holding?

23 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa se o ITCMD progressivo já vale em 2026 para doar quotas da holding quer saber, em termos práticos, se a alíquota maior incide já neste ano. A progressividade foi tornada obrigatória pela Emenda Constitucional 132/2023, que incluiu o inciso VI no §1º do artigo 155 da Constituição Federal (o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação), e pela Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro de 2026, que trouxe a norma geral do imposto. O teto de 8% segue fixado pela Resolução do Senado Federal 9/1992. Como o ITCMD é de competência estadual, a regra não se aplica sozinha. A resposta é: depende do estado. Onde já existe tabela progressiva em lei estadual vigente, ela se aplica; onde a lei ainda não foi editada ou ainda não produz efeitos, segue-se a regra anterior do estado, que pode ser alíquota fixa.

A competência para tributar a doação de quaisquer bens ou direitos é dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I). Para bens móveis, títulos e créditos, categoria em que se enquadram as quotas de sociedade, a Constituição indica o estado onde o doador tem domicílio (art. 155, §1º, II). Quanto à base de cálculo, a LC 227/2026 prevê que, nas quotas de sociedades sem cotação em bolsa, ela corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Essa apuração segue a legislação do ente tributante e deve usar metodologia tecnicamente idônea. Na prática, o balanço contábil isolado tende a não bastar: a holding costuma precisar de avaliação dos imóveis e das participações que detém. A prova do valor é o laudo de avaliação, o balanço ajustado e o contrato social, e é ela que sustenta o imposto declarado.

A nuance está no prazo. Pela anterioridade anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"), leis estaduais que majorem o imposto e sejam publicadas em 2026 só produzem efeitos a partir de 2027. Isso não significa que nada mude em 2026: estados que já tinham tabela progressiva em lei continuam a aplicá-la, e lei que reduz a carga não depende da mesma espera. Há também uma tese, defendida por advogados, de que, para fatos geradores posteriores à LC 227/2026, os estados não poderiam mais exigir alíquota fixa; ela ainda não está pacificada nos tribunais e não deve ser tratada como certeza. Levantamentos privados divulgados em 2026 indicam que alguns estados ainda mantêm alíquota única, mas a lista varia conforme a fonte e a data. Em São Paulo, a alíquota segue fixa em 4% (Lei estadual 10.705/2000, art. 16); projetos de lei com tabela progressiva tramitam na Assembleia Legislativa e, até a revisão deste texto, não haviam sido convertidos em lei. Esse ponto deve ser reconferido no diário oficial na data da operação. Em suma, não existe alíquota uniforme nacional, e a mudança não é automática.

Quando o doador é pessoa física e titular das quotas, o ITCMD incide sobre a doação, com a alíquota prevista na lei do estado de seu domicílio na data do fato gerador e a base de cálculo a valor de mercado. A holding não é a doadora das próprias quotas e não se confunde com o sócio que as transfere. Se quem transfere é pessoa jurídica, o enquadramento muda, e o ITCMD deixa de ser o único ponto de atenção. A entrega de bens da holding aos sócios, por exemplo, em redução de capital, pode ser avaliada pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22), com reflexos distintos conforme a escolha. A integralização de imóveis no capital da sociedade envolve o ITBI municipal, cuja não incidência tem exceções, como a atividade preponderante imobiliária (CF, art. 156, §2º, I). Cada caso exige verificar a natureza da sociedade e do bem.

O escritório Leonardo Cortese Secaf Advocacia atende em Ribeirão Preto e atua com estruturação de holdings e planejamento sucessório, sempre a partir dos fatos de cada família e de cada patrimônio. Não há valor único para esse tipo de análise, que depende do estado envolvido, do valor das quotas, da composição da holding e do momento da operação, e nenhum resultado pode ser prometido. Se a dúvida é sobre o momento de doar quotas na transição tributária entre 2026 e 2027, o ponto de partida é a lei vigente do estado do doador e um levantamento técnico do patrimônio, e não tabelas genéricas encontradas na internet.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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