Cível
Qual o prazo para pedir indenização como vítima do desastre de Brumadinho?
17 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa o prazo para indenização por desastre de Brumadinho quer saber até quando ainda é possível ajuizar a ação. O tema foi decidido: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.280 sob o rito dos recursos repetitivos e fixou que é aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem da Vale, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, e, consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por ter sido firmada em repetitivo, a tese orienta os tribunais do país, com impacto tanto nas ações em curso quanto nas que ainda não foram ajuizadas.
O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso, mesmo quem nunca contratou com a empresa causadora do dano. Segundo o STJ, no desastre ambiental a conduta do poluidor colocou em risco a integridade de terceiros não ligados ao empreendimento, o que atrai a relação de consumo por equiparação, sem necessidade de relação de consumo prévia. O artigo 14 do mesmo código prevê a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. A equiparação, porém, não dispensa a prova: a vítima precisa demonstrar o dano sofrido, a ligação desse dano com o rompimento e a extensão do prejuízo, seja material, moral ou reflexo, por meio de documentos, laudos, comprovantes de renda, certidões e outros elementos.
Para essas ações, o prazo de referência é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Isso não significa um prazo que corre de forma idêntica para todos desde 2019: a data em que cada pessoa soube do prejuízo e de quem o causou precisa ser examinada caso a caso. O prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, contado conforme o artigo 189) deixa de ser a referência para as ações de Brumadinho abrangidas pelo tema e permanece relevante para situações fora do seu alcance. Também é preciso verificar, no inteiro teor do acórdão e nas datas de cada caso, o efeito que ações civis públicas sobre o mesmo evento e os acordos coletivos podem ter sobre a contagem do prazo das ações individuais, inclusive eventual interrupção da prescrição e o momento em que a contagem seria retomada. A existência de prazo em curso não substitui a análise de mérito, e nada disso permite afirmar que um pedido será aceito ou que haverá indenização.
Pessoa física e pessoa jurídica chegam ao tema por caminhos diferentes. A pessoa física pode ser vítima direta, como o trabalhador ou o morador da região atingida, ou vítima reflexa, como familiares que sofreram dano moral em razão da morte ou da lesão de alguém. Nessas hipóteses, o termo inicial pode variar conforme o tipo de dano e o titular do direito, e a questão sucessória também precisa ser verificada. A pessoa jurídica costuma discutir prejuízos econômicos, como perda de produção, paralisação de atividade ou danos patrimoniais, e a aplicação da equiparação a ela deve ser avaliada no caso concreto, à luz dos fundamentos do acórdão. Em ambos os casos, a resposta depende da natureza do dano, da data em que ele foi conhecido e da documentação disponível.
O escritório Leonardo Cortese Secaf atua em Ribeirão Preto e analisa situações de responsabilidade civil e de relações de consumo, incluindo questões de prazo prescricional. Quem tem dúvida sobre o próprio caso pode reunir os documentos relativos ao dano, as datas em que teve ciência do prejuízo e eventuais acordos ou comunicações já recebidos, pois esses elementos definem o enquadramento jurídico. Este texto tem finalidade informativa, não garante resultado nem fixa prazo específico para qualquer pedido. Cada situação exige avaliação individual.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
Notas sobre o tema
Ver mais →