Cível
Prescrição da ação indenizatória: os três anos do art. 206 e o que interrompe o prazo
27 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “prescrição dano moral três anos” ou “ainda dá tempo de processar o prejuízo” já tem o fato antigo e a conta no papel. O art. 206, § 3º, III, do Código Civil fixa três anos para a pretensão de reparação civil. A linha do STJ conta o prazo da ciência inequívoca do dano e de quem o causou — não necessariamente do dia do acidente se o prejuízo só apareceu depois.
A prova da data é o documento contemporâneo: boletim, laudo, negativa escrita, protocolo administrativo e a primeira cobrança formal. Arts. 202 e 203 do Código Civil listam o que interrompe a prescrição — despacho que ordena a citação, protesto, ato inequívoco de reconhecimento. E-mail genérico de ‘vamos resolver’ quase nunca basta. Prescrição é matéria de defesa; não se presume no silêncio do réu.
O que o prazo de três anos não é: o quinquenal do CDC (art. 27) na relação de consumo por fato do produto ou serviço; nem o decenal residual do art. 205 quando a pretensão é outra. Responsabilidade extracontratual e inadimplemento contratual não se misturam no mesmo parágrafo sem o título. Tutela de urgência não suspende sozinha o prazo se a ação principal não vem.
Pessoa física é o lesado. Pessoa jurídica entra como autora do dano empresarial e como ré quando o ato é da sociedade. Sócio não herda o prazo da empresa só porque assina o e-mail.
A SECAF marca a data da ciência e o que interrompeu o prazo antes de ajuizar ou de alegar prescrição. Ribeirão Preto. Sem vender que ‘sempre dá tempo’ nem que todo caso civil cai em três anos.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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