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Administrativo

Prescrição da improbidade administrativa: quanto tempo leva em 2026

21 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa quanto tempo leva para prescrever a improbidade administrativa normalmente quer saber se uma acusação antiga ainda pode ser cobrada. A resposta passa pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, pela data do fato e por uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal. Em 1º de julho de 2026, o Plenário concluiu o julgamento das ADIs 7156 e 7236, que questionavam as mudanças da reforma, e o resultado alterou a leitura sobre o prazo prescricional depois de uma interrupção. O tema interessa a réus, agentes públicos, gestores e empresas que contratam com o Poder Público, mas o prazo de 8 anos não é uma regra única para todos os fatos, como se vê adiante.

O caput do art. 23 da Lei 8.429/1992 fixa em 8 anos o prazo para a ação que busca aplicar as sanções da lei, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O §4º do mesmo artigo enumera os marcos que interrompem a prescrição, entre eles o ajuizamento da ação, a publicação de sentença condenatória e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal que confirme a condenação ou reforme sentença de improcedência. Há uma ressalva importante para acusações antigas: pela linha fixada pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral, o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 não retroage, e seus marcos valem a partir da publicação da lei, em 26/10/2021. Para fatos anteriores, é preciso examinar o regime que constava do art. 23 antes da reforma, sem presumir o prazo de 8 anos. Também não se deve confundir prescrição da pretensão sancionatória com ressarcimento ao erário: pelo Tema 897, são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade. Na prática, a análise começa pelas datas do fato, do ajuizamento e de cada decisão, e pela prova documental de cada uma delas.

O ponto controvertido era o §5º do art. 23, que, na redação da reforma, determinava que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria pela metade, ou seja, 4 anos. Por maioria (7 a 3, segundo a imprensa), o STF declarou inconstitucional a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo". Com isso, após a interrupção, o prazo recomeça por inteiro, de 8 anos. A divulgação oficial da Corte informa ainda que as ações de improbidade ficam sujeitas ao prazo máximo de 20 anos e que, por unanimidade, os dispositivos sobre as hipóteses de interrupção foram considerados constitucionais. O §8º do art. 23 trata da prescrição intercorrente, que ocorre quando transcorre, entre os marcos do §4º, o prazo do §5º; como o §8º remete a esse prazo, a queda da redução pela metade é relevante para a contagem intercorrente, e o alcance exato deve ser conferido no acórdão publicado. Em sessão anterior (25/6/2026), o STF afastou a extinção automática da ação de improbidade em caso de absolvição criminal, que só a impede quando o juízo criminal reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou excludente de ilicitude. Não é correto, portanto, dizer que a decisão zerou a cobrança ou encurtou prazos: a redução pela metade caiu, e o que sobrevive é um prazo de 8 anos, com teto de 20 anos, sem prejuízo do ressarcimento, que segue regra própria.

A situação muda conforme o sujeito. Para a pessoa física, em geral agente público, gestor ou terceiro que concorreu para o ato, a contagem segue os marcos do art. 23 e a análise envolve também a natureza do fato e a existência de dolo, requisito que a reforma de 2021 passou a exigir para a tipificação, com o fim da modalidade culposa. Para a pessoa jurídica, é preciso separar dois regimes: a Lei 8.429/1992 pode alcançar empresas que concorreram dolosamente para o ato de improbidade, enquanto a responsabilização administrativa e civil por atos contra a administração pública prevista na Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, tem prazo próprio, de 5 anos, conforme o art. 25 dessa lei. Confundir os dois regimes é um erro comum em contratos públicos, porque a avaliação de riscos de sanções, de impedimento de contratar e de eventual acordo de leniência pode partir de datas que não se aplicam ao caso da empresa.

O escritório, em Ribeirão Preto, atua na área administrativa e examina casos de improbidade a partir das datas, dos marcos de interrupção, do regime prescricional aplicável ao fato e da prova documental de cada etapa do processo. Cada situação depende dos autos, do tipo de imputação e da fase em que o processo se encontra, de modo que não há resposta padronizada nem prazo que sirva a todos os casos. Este texto tem caráter informativo, reflete o noticiado até a data de sua redação e não substitui a análise do caso concreto nem a leitura do acórdão publicado pelo STF.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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