Consumo
Produto com defeito: prazo de reclamação no CDC e quando a loja tem de trocar
24 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “produto com defeito troca”, “prazo garantia CDC” ou “loja não troca aparelho” já tem a nota e o protocolo da assistência. O CDC art. 18 trata do vício do produto; o art. 26 fixa 30 dias para bem não durável e 90 para durável no vício aparente. Vício oculto: o prazo conta do momento em que o defeito se manifesta. Garantia contratual da loja soma; não substitui o CDC.
A prova é o par: nota ou extrato, laudo ou recusa da assistência, prints do chamado e a data em que o vício apareceu. Fornecedor tem prazo legal para sanar o vício — em regra 30 dias no art. 18, §1º — e, não sanando, o consumidor escolhe substituição, restituição da quantia ou abatimento. Cadeia: fabricante, importador e comerciante respondem solidariamente no vício do produto. Súmula e linha do STJ sobre dano moral em vício exigem o constrangimento além do defeito em si — não se presume de todo chamado.
O que o pedido não é: arrependimento de 7 dias do art. 49 (compra fora do estabelecimento), nem acidente de consumo do art. 27 (prazo quinquenal de fato do produto). “Abriu chamado” na assistência não interrompe sozinho se a peça voltou igual. Decadência do art. 26 é curta — guardar o aparelho quebrado um ano sem reclamar enfraquece a troca.
Pessoa física é o consumidor final. Pessoa jurídica só entra no CDC quando a relação é de consumo (destinatário final); empresa que revende discute vício no Código Civil e no contrato de fornecimento, não no Procon da mesma forma.
A SECAF junta nota, laudo e a linha do tempo do chamado antes de notificar ou ajuizar. Ribeirão Preto. Sem vender troca em 48 horas e sem tratar todo defeito como dano moral automático.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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