Bancário e Fraudes
Golpe da falsa central: o banco tem que devolver o dinheiro?
23 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem cai no golpe da falsa central, em que o criminoso se passa por atendente do banco e induz a vítima a fazer transferências ou fornecer dados, costuma perguntar se a instituição é obrigada a devolver o dinheiro. A resposta curta é: depende do caso. Em julho de 2026, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a responsabilidade do banco nesse tipo de golpe não é automática, mantendo acórdão do TJSP que havia afastado a indenização. Em outubro do mesmo ano, a 16ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro condenou um banco, em caso semelhante, por falha de segurança. As duas decisões parecem opostas, mas partem do mesmo critério: o que as operações contestadas mostram sobre o funcionamento do sistema de segurança do banco.
A base geral é a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento se apoia no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo defeito do serviço. A súmula, porém, não dispensa a análise do caso concreto. A linha do STJ tem examinado se as operações eram compatíveis com o perfil do cliente. Pesam nessa análise o valor, o horário, o local, o intervalo e a sequência das transações, o meio utilizado e a contratação atípica de empréstimo antes de transferências. Quando as operações destoam do histórico e o banco não as barrou, tribunais têm reconhecido defeito na prestação do serviço. Quando as instâncias de origem concluem que os Pix eram compatíveis com o histórico, a responsabilidade tem sido afastada. Por isso a prova é central: extratos, histórico de movimentações, registros do aplicativo, mensagens, protocolos de atendimento e boletim de ocorrência.
A decisão de julho de 2026 não criou uma regra de que o banco nunca responde. Segundo a notícia do próprio STJ, rever a conclusão sobre a ausência de responsabilidade exigiria reexame de provas, o que a Súmula 7 veda em recurso especial. Ou seja, a Turma manteve o resultado das instâncias ordinárias, que haviam avaliado os fatos daquele processo. Também não se deve concluir que a vítima sempre ganha: o art. 14, § 3º, do CDC prevê como excludentes a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e cada caso é analisado com suas provas. Quanto ao prazo, o art. 27 do CDC fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço. Isso não significa que se possa esperar: as providências imediatas, como comunicar o banco, registrar o boletim de ocorrência e guardar todos os registros, costumam influenciar diretamente a prova.
Para a pessoa física que usa a conta como destinatária final dos serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do banco e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Para a pessoa jurídica, o enquadramento exige mais cuidado. Em linha do STJ, a empresa pode ser tratada como consumidora quando adquire o serviço como destinatária final, e não como insumo da atividade, ou quando se demonstra vulnerabilidade. Fora dessas hipóteses, a discussão tende a seguir o Código Civil e o contrato bancário. Na prática, o perfil de movimentação de uma empresa costuma ser diferente do de uma pessoa física, e isso muda o que se considera operação atípica.
No escritório, em Ribeirão Preto, a análise desses casos começa pelos documentos: extratos, cronologia das operações, comunicações com o banco e a resposta dada à contestação. Só com esse material é possível avaliar se as transações destoavam do perfil do cliente e se havia falha nos mecanismos de segurança. Cada situação tem particularidades, e não há resultado garantido nem solução idêntica para todos os casos. Este texto tem caráter informativo e não substitui a avaliação individual de um advogado.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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