Trabalhista
Sétima e oitava hora do bancário: art. 224 da CLT e o cargo de confiança
3 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “sétima e oitava hora bancário” ou “advogado trabalhista banco Ribeirão Preto” descreve a reclamação clássica da categoria. O art. 224 da CLT fixa seis horas. A sétima e a oitava, sem enquadramento válido de cargo de confiança, são extra com reflexos.
O § 2º do art. 224 exige fidúcia especial — não gerência de WhatsApp nem meta de agência. Gratificação de função de um terço não basta sozinha se a rotina é de atendimento e ponto.
Comissão, DSR, intervalo e assédio de meta andam no mesmo processo com frequência. A prova é ponto, escala e testemunha da agência.
Pessoa física é o bancário ou o correspondente. Pessoa jurídica é a instituição. O regime é o da função — não o da marca.
Ribeirão Preto concentra rede bancária e correspondente. O mandato começa pelo cartão de ponto.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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