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Consumo

Vício oculto no carro usado: o prazo de 90 dias do CDC e o que a loja ainda deve

26 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “carro usado vício oculto o que fazer” ou “loia não troca câmbio depois da compra” já pagou o diagnóstico. O art. 18 do CDC dá ao consumidor a escolha entre substituição, restituição ou abatimento quando o vício não se sanar em 30 dias. O art. 26, § 3º, conta o prazo decadencial do vício oculto a partir do momento em que o defeito se manifesta — noventa dias no durável.

A prova é a nota fiscal, o contrato da loja, o laudo da oficina com peça e data, o histórico do odômetro e a recusa formal. ‘Vendido no estado’ em adesão não apaga vício que a loja podia conhecer. Garantia contratual de três meses não encolhe o CDC. Laudo de seis meses depois do barulho, sem protocolo no meio, enfraquece a data da ciência.

O que o caso não é: redibição do Código Civil contra particular no grupo de usados — ali o prazo e o ônus são outros. Nem recall da montadora misturado no mesmo parágrafo sem o VIN. Quilometragem adulterada é fato distinto (e às vezes penal). Perder os 90 dias do art. 26 é decadência, não ‘mais um acordo na loja’.

Pessoa física é o comprador consumidor. Pessoa jurídica é a loja e, se o fato alcançar, a revenda que emitiu a nota. Compra no CNPJ para frota discute se há relação de consumo — não se presume.

A SECAF junta a nota, o laudo e o protocolo da loja antes de notificar ou ajuizar. Ribeirão Preto. Sem vender troca do carro em todo barulho de câmbio.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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