Planejamento e regime
Lucro real, presumido ou Simples. Enquadramento, NCM e o que a reforma do consumo muda no caixa.

Áreas
Planejamento, auto de infração, CARF, execução fiscal e reforma — no mesmo mandato.
Atuamos no planejamento lícito e no contencioso de alta materialidade. O mandato cruza regime, operação e certidão antes de escolher impugnação, recurso, execução ou transação.
Também estruturamos o custo fiscal da holding: ITCMD por Estado, ITBI e Tema 796. Sede em Ribeirão Preto, atendimento em Sertãozinho, Franca, Araraquara e no Brasil.
Lucro real, presumido ou Simples. Enquadramento, NCM e o que a reforma do consumo muda no caixa.
Auto de infração da Receita. Impugnação no prazo, multa de ofício e multa qualificada de 150%.
Substituição tributária, crédito, GIAs e benefício. Defesa na esfera estadual paulista.
Alíquota, local da prestação e ISSQN. Auto da prefeitura não espera o CARF.
Recurso voluntário e recurso de ofício. Voto de qualidade (Lei 14.689/2023) e as contrapartidas.
Tribunal de Impostos e Taxas. Segunda instância do ICMS em São Paulo — rito próprio.
Lei 6.830/1980. CDA, penhora, SISBAJUD e a defesa que o parcelamento às vezes congela.
Lei 13.988/2020. Negociar multa e juros sem assinar um acordo que enterra tese boa.
REFIS, Pert e programas estaduais. Suspende a exigibilidade — não apaga vício da CDA.
Transição 2026–2033, split payment e crédito. Planejar agora o que a LC complementar já desenhou.
Faturamento, atividade vedada e desenquadramento. O auto chega depois da folha já ter mudado.
Doação de quotas, usufruto, Tema 796 e ITCMD por Estado. O custo da estrutura nasce no Fisco.
Primeira instância administrativa federal. O prazo da impugnação é curto e o auto já vem consolidado.
Segunda instância federal. Teses de PIS/Cofins, IRPJ, CSLL e multa. Estoque na casa do trilhão.
ICMS paulista. Defesa no contencioso administrativo estadual antes — ou em paralelo — do judicial.
ISS, taxa e ITBI municipal. Cada cidade tem lei e tabela. Ribeirão não é Sertãozinho.
Vara da Fazenda ou Justiça Federal. A CDA goza de presunção — atacar liquidez, certeza e exigibilidade.
Quando o ato já produziu efeito e o prazo administrativo não segura o caixa.
01 · Antes da peça
Ler auto, CDA, extrato e a operação. Sem esse pacote, a defesa vira tese sem prova.
02 · Prazo curto
Primeira peça no PAF. Perdeu o prazo, o auto consolida e sobra o judicial.
03 · 2ª instância
Voluntário do contribuinte; de ofício do Fisco. O rito não é o da Vara.
04 · Quando o administrativo não cabe
Anulatória, embargos, mandado de segurança ou exceção de pré-executividade.
05 · Depois da inscrição
Penhora, leilão, SISBAJUD. Atacar a CDA antes de parcelar o vício.
06 · Decisão de caixa
Negociar multa e juros sem assinar o que enterra uma tese que ainda vencia.
07 · Operação do dia a dia
CND, licitação, banco e contrato. O passivo mexe no crédito antes da sentença.
08 · Depois do acordo
Descumpriu parcela, a execução volta. O mandato não acaba no protocolo.
Impugnação do auto
30 dias
Regra geral do PAF federal (Dec. 70.235/1972). Estado e município têm rito próprio.
Prescrição do Fisco
5 anos
Art. 174 do CTN, contado do lançamento. Denúncia espontânea e parcelamento interrompem.
Restituição / compensação
5 anos
Art. 168 do CTN. Crédito de PIS/Cofins e indébito não esperam a empresa lembrar.
Homologação do lançamento
5 anos
Art. 150, § 4º. Declaração sem pagamento não é paz — é relógio andando.
Notas sobre o tema
Ver mais →Envie o auto, a CDA e o extrato da dívida ativa. Avaliamos o escopo — impugnação, execução, transação ou o recado de que o prazo já fechou.
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