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Imobiliário

Adjudicação compulsória do imóvel: compromisso pago e o vendedor que não outorga a escritura

29 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “adjudicação compulsória imóvel” ou “vendedor não passa a escritura compromisso pago” já quitou o preço e esbarra no cartório. O art. 1.418 do Código Civil autoriza o compromissário a exigir a outorga da escritura ou a sentença que a supra. O art. 1.417 trata do direito real do compromissário quando o contrato está registrado. A Súmula 239 do STJ diz que o registro do compromisso não é pressuposto da adjudicação compulsória.

A prova é o título e o pagamento: compromisso ou promessa, recibos, comprovantes de transferência, ITBI se já foi pago, certidão do Registro de Imóveis e a recusa — e-mail, cartório ou silêncio depois da notificação. Sem a cadeia do preço o juízo não substitui a escritura. Alienação fiduciária, hipoteca e ônus posterior pedem o que o RI mostra, não o que o corretor disse.

O que o pedido não é: usucapião, distrato da Lei 13.786/2018, retenção por vício construtivo nem ‘o contrato verbal já vale escritura’. Adjudicação não limpa dívida do vendedor com terceiro se o ônus está averbado. Prazo prescricional da pretensão de outorga corre da recusa; não se mistura com a prescrição do preço.

Pessoa física é o comprador que pagou. Pessoa jurídica entra quando a incorporadora ou a loteadora figura no compromisso — o polo segue o contrato, não o nome fantasia da obra.

A SECAF lê o compromisso, o RI e o comprovante de quitação antes de pedir a sentença que supra a escritura. Ribeirão Preto. Sem tratar todo atraso de cartório como recusa de outorga.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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