Ambiental
O que muda com a RoHS brasileira para eletroeletrônicos
8 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "o que muda com a RoHS brasileira para eletroeletrônicos" normalmente quer saber se a lógica da restrição de substâncias perigosas, já conhecida na Europa, passou a valer no país e o que precisa ser feito. A resposta curta é que sim, por meio de norma do CONAMA. A Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 10 de julho de 2026, institui restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional. Passados cerca de quatro meses da publicação, a norma já produz efeitos e exige leitura atenta do texto integral.
A regra organiza o controle em três frentes: a restrição de uso das substâncias, a criação do Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, voltado ao controle e ao cumprimento das regras, e a distribuição de obrigações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, com sistema de controle, documentação e responsabilização. A UL Solutions descreve a norma como restrição a 10 substâncias perigosas. Na prática, o que se exige desses agentes é capacidade de provar a conformidade do produto, o que depende de documentação técnica e de rastreabilidade ao longo da cadeia. A norma se soma à Lei nº 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que já prevê, no art. 33, inciso VI, a logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. São regimes diferentes: um trata do que o produto contém, o outro do que acontece com ele depois de descartado.
Os prazos são o ponto que mais gera erro de leitura. Para PBB e PBDE, a adequação é imediata desde a entrada em vigor da Resolução. A norma prevê isenções temporárias para aplicações específicas, mas somente sob as condições que ela determina, e isenção temporária não equivale a permissão geral de uso. A conformidade para as demais substâncias ocorre em fases, conforme a própria norma. Também está previsto que o Ministério do Meio Ambiente publique, em até 180 dias contados da publicação da Resolução, informações complementares. Contado a partir de 10 de julho de 2026, esse prazo termina em 6 de janeiro de 2027, o que indica que novas orientações devem surgir nos próximos meses. Não se deve tratar a norma como encerrada: parte do conteúdo ainda será detalhada. Também não é correto presumir que a regra proíbe eletroeletrônicos em geral; ela restringe substâncias específicas e condiciona exceções.
A situação muda conforme a posição de cada um na cadeia. Fabricantes e importadores tendem a ter o maior volume de obrigações, porque respondem pela composição do produto e pela documentação que a acompanha. Distribuidores e comerciantes precisam verificar se os produtos que recebem e revendem têm a documentação exigida, pois respondem dentro do próprio sistema de controle. Para empresas, uma análise útil passa por mapear a linha de produtos, identificar componentes e fornecedores, revisar contratos de compra e venda e definir quem fornece a comprovação técnica. Para pessoa física, o cenário é diferente: a norma não cria, a partir dos textos disponíveis, obrigações diretas ao consumidor final que compra um aparelho para uso próprio. Seu efeito tende a aparecer na oferta, nas informações do produto e na documentação que o vendedor apresentar, e não em um dever de cumprimento individual.
Para quem atua com fabricação, importação, distribuição ou comércio de eletroeletrônicos em Ribeirão Preto e região, e para quem tem dúvidas sobre como essa norma alcança um produto ou uma operação específica, o escritório Leonardo Cortese Secaf pode fazer uma leitura do caso concreto. Cada situação depende do tipo de equipamento, da posição na cadeia, da composição do produto e da documentação já existente, e não há uma resposta única que sirva a todos. Nenhum resultado pode ser garantido de antemão. O mais prudente é conferir o texto da Resolução CONAMA nº 516/2026 e as informações complementares que o MMA vier a divulgar antes de tomar decisões de adequação.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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