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Ambiental

Mercado de carbono regulado: o que minha empresa precisa fazer

2 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem busca "mercado de carbono regulado o que minha empresa precisa fazer" geralmente quer saber se a atividade da empresa entra na nova regra e, se entrar, o que precisa ser providenciado. O ponto de partida é a Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), no modelo de limite e comércio. Nesse modelo, define-se um teto de emissões para os setores cobertos, e os operadores sujeitos a ele devem cumprir a conciliação periódica de obrigações, mediante entrega de ativos do sistema, na forma da regulamentação. A Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, publicada em 29/10/2026, fixou o cronograma de medição, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa (GEE), em três etapas entre 2027 e 2031. A discussão, portanto, deixou de ser apenas teórica e passou a ter datas. Mas estar sujeito à medição e ao relato não significa, por si só, estar sujeito a teto nem à conciliação imediata: esses parâmetros dependem da regulamentação, inclusive do Plano Nacional de Alocação previsto na lei.

Do ponto de vista jurídico, o enquadramento tem dois filtros. O primeiro é o setor: a empresa deve conferir, no texto da Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026 e em seus anexos, se a sua atividade econômica (classificação por CNAE, quando a norma a adota) está listada e em qual das três etapas foi alocada. O segundo é o volume de emissões. Nos termos da Lei nº 15.042/2024, os operadores responsáveis por instalações e fontes com emissões acima de 10 mil tCO2e por ano devem monitorar e relatar essas emissões. Acima de 25 mil tCO2e por ano, o operador fica sujeito também às demais obrigações do sistema, como o teto e a conciliação periódica, na forma da regulamentação. A prova dessas obrigações é técnica: inventário de emissões, registros de consumo de combustíveis e de energia, fatores de emissão adotados, memória de cálculo e documentação que permita a verificação por terceiro. Empresas que não mantêm dados de processo organizados tendem a ter mais dificuldade em demonstrar a origem de cada número reportado. Por isso, o trabalho preparatório costuma começar pelo levantamento de dados, e não pela discussão de créditos.

Sobre prazos, convém separar o que está definido do que continua em aberto. Em 19/05/2026, a Fazenda apresentou ao Comitê Técnico Consultivo uma proposta preliminar de cobertura setorial, que indica quais setores deverão relatar emissões. O calendário de início das obrigações de medição, relato e verificação foi fixado depois, pela Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, em três etapas entre 2027 e 2031. Continuam dependendo de regulamentação as regras detalhadas do programa de monitoramento, relato e verificação (MRV), o Plano Nacional de Alocação e os parâmetros de teto. A fase de regulamentação da lei tem prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, contado da vigência, e a Fazenda indica a conclusão das normas infralegais até dezembro de 2026, o que é um objetivo divulgado, não uma garantia. Também não se deve confundir o SBCE com o mercado voluntário de créditos de carbono, que segue lógica própria: ter discurso de sustentabilidade ou inventário voluntário não equivale a estar enquadrado no regime regulado. Outro ponto frequente diz respeito ao agro: a agropecuária primária ficou fora do teto de emissões, embora possa gerar créditos de carbono a partir de práticas sustentáveis.

A análise de enquadramento costuma ser feita por instalação e por operador, e não apenas pelo nome da pessoa jurídica. Uma empresa com várias unidades pode ter algumas acima dos limites de relato e outras abaixo, e a forma de contabilizar as emissões de cada uma depende das regras que o órgão gestor do SBCE e a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono venham a fixar. Para a pessoa física, a lógica é outra: o regime se dirige a operadores responsáveis por instalações e fontes, e não ao indivíduo como tal. Quem exerce atividade econômica em nome próprio, porém, deve verificar a sua situação concreta, pois importam o porte da emissão e a atividade exercida, e não apenas a forma jurídica. Empresas em reorganização societária, cisão ou troca de controle também precisam definir quem será o responsável pelo monitoramento e pelo relato em cada unidade.

O escritório atua em Ribeirão Preto na área ambiental e empresarial, com análise do enquadramento da empresa, organização da documentação de emissões e conferência dos contratos e das obrigações que dependem dessas informações. Cada caso depende do setor, do porte das instalações e dos dados disponíveis, de modo que não há resposta padronizada nem valor único para esse tipo de trabalho. Como ponto de partida, vale mapear internamente as fontes de emissão, identificar a etapa do setor da empresa na Portaria e acompanhar as normas infralegais previstas até dezembro de 2026, para que os dados e a documentação já estejam consistentes quando as regras detalhadas do MRV, o Plano Nacional de Alocação e os tetos forem definidos.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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