Cível
Como renegociar dívidas pela lei do superendividamento
23 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "como renegociar dívidas pela lei do superendividamento" geralmente já passou do ponto de apenas atrasar contas e quer saber se existe um caminho formal, além da negociação direta com o banco ou a loja. Esse caminho existe. A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) os arts. 54-A a 54-G, que tratam da prevenção do superendividamento, e os arts. 104-A a 104-C, que disciplinam o tratamento dele, com conciliação com os credores e plano de pagamento. O tema voltou a ganhar atenção em abril de 2026, quando o STF concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que envolveu o cálculo do mínimo existencial. O ponto de partida não é o calote, e sim a incapacidade de pagar o conjunto das dívidas de consumo sem deixar de atender ao básico da vida.
O conceito legal está no art. 54-A, § 1º, do CDC: superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Dois elementos merecem atenção. O primeiro é o mínimo existencial, e não o atraso em si: a lei não exige inadimplência nem negativação para que o consumidor possa pedir o tratamento. O valor de referência é fixado em regulamento; o Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, o estabeleceu em R$ 600,00 mensais, e vale conferir a regulamentação vigente no momento da análise. O segundo é a boa-fé: o regime não se aplica a quem contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé, ou em contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar (art. 54-A, § 3º). Na prática, a prova costuma ser feita com contratos, extratos de cada credor, comprovantes de renda, despesas fixas e um quadro que mostre quanto sobra depois do essencial. Também é útil verificar se o fornecedor cumpriu os deveres do art. 54-D, como informar adequadamente, avaliar de forma responsável as condições de crédito e entregar cópia do contrato, porque a origem do endividamento pode ter reflexos na negociação.
A fase de conciliação pode ocorrer em juízo ou perante os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C). Não havendo acordo com todos os credores, o consumidor pode requerer a instauração de processo por superendividamento, que pode resultar em plano judicial de pagamento (art. 104-B). O prazo máximo do plano é de cinco anos, ou seja, 60 meses (art. 104-A). Isso não significa que todas as dívidas serão reduzidas ou perdoadas: o plano organiza o pagamento, pode prever medidas de dilação de prazo e de atenuação de encargos, mas não elimina a obrigação. Também não é um mecanismo automático, e não serve para quem busca apenas adiar dívidas que pode pagar. Há limites de alcance: o regime trata de dívidas de consumo, de modo que tributos e pensão alimentícia ficam de fora, e o art. 104-A, § 1º, exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Quanto ao crédito consignado, regido entre outras normas pela Lei 10.820/2003, o STF, ao concluir em 23 de abril de 2026 o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, entendeu que ele deve ser considerado no cálculo do mínimo existencial. Os efeitos práticos dessa decisão dependem do teor do acórdão e da regulamentação posterior, que devem ser consultados em cada caso.
A lei protege a pessoa física consumidora. Quem contraiu dívidas como empresário individual, MEI ou sócio de sociedade empresária para financiar a atividade costuma ficar fora desse regime, porque o endividamento voltado à atividade empresarial em regra não é de consumo. Já o trabalhador assalariado, o aposentado, o autônomo sem CNPJ e o profissional liberal que tomaram crédito para necessidades pessoais ou familiares podem, em tese, enquadrar-se. A análise também precisa separar dívidas pessoais de dívidas garantidas ou avalizadas para terceiros, que têm efeitos próprios. Por isso, a mesma situação financeira pode ter desfechos diferentes conforme a titularidade dos contratos, a finalidade de cada crédito e a forma como foram concedidos.
O escritório de Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, atende questões de endividamento e de relações de consumo com análise individual de documentos e de prazos. Não há resultado garantido nem valor único para esse tipo de caso, porque cada situação depende das dívidas existentes, da renda, do enquadramento do consumidor e da postura dos credores. Quem está nessa situação pode reunir contratos, extratos, comprovantes de renda e um levantamento simples das despesas mensais, o que facilita a avaliação. Informações gerais como estas não substituem a orientação sobre o caso concreto, que deve ser feita a partir dos documentos de cada pessoa.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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