Cível
Dano moral por protesto indevido: a Súmula 385 do STJ e o que o credor tem de provar
10 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "protesto indevido dano moral" ou "cancelar protesto de título pago" já viu o nome no cartório e ouviu que "é só pagar a taxa". O protesto de título sem causa, de dívida prescrita ou já quitada gera dever de cancelar e de indenizar o que a lei reconhece. Não é a negativação do Serasa, embora o efeito prático se pareça, nem a execução do título que ainda corre. A Súmula 385 do STJ diz que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A linha do STJ aplica o mesmo raciocínio ao protesto quando o nome já carregava restrição válida anterior.
A prova é a certidão de protesto, o título, o comprovante de pagamento ou a prescrição, o protocolo de cancelamento e o extrato dos cadastros. Sem a dívida exigível o protesto é indevido; o credor que mandou protestar responde pelos emolumentos e pelo dano que a lei reconhece. A Súmula 385 não apaga o direito de cancelar a anotação irregular. Quem já tinha outra restrição legítima não recebe o dano moral presumido só por causa do novo protesto; quem tinha o nome limpo tem a linha do STJ de dano moral in re ipsa no protesto indevido. Pessoa jurídica não tem o mesmo raciocínio automático de pessoa física: a linha do STJ exige prova do prejuízo à honra objetiva.
O que a Súmula 385 não é: autorização para manter protesto de dívida inexistente. O cancelamento continua devido. Protesto de título em discussão judicial não se torna lícito só porque o credor acha que tem razão. A baixa no cartório não apaga o dano já consumado se o nome ficou exposto. Prescrição da pretensão indenizatória segue o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contada da ciência. Não se confunde com a prescrição do próprio título.
Pessoa física é o protestado cujo nome foi a cartório. Pessoa jurídica entra como credora que mandou protestar e como protestada quando o título era dela; a holding que só tem a quota não assume o protesto da operacional sem o vínculo do título. Espólio responde se o fato é do de cujus e a ciência chegou a quem administra. Fiador protestado tem o mesmo raciocínio do devedor principal se o título o alcançava.
A SECAF lê a certidão, o título e se havia restrição legítima anterior antes de tratar o dano moral como devido. Ribeirão Preto. Sem indenização fechada de antemão e sem confundir cancelamento com dano moral automático.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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