Ambiental
Defesa de auto de infração do Ibama: o prazo de 20 dias da ciência
7 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "auto de infração do Ibama o que fazer" ou "prazo para defender multa ambiental" recebeu o auto na propriedade, na obra ou pelo correio e ouviu que "é só pagar com desconto". A Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental. O processo do Ibama corre no Decreto 6.514/2008. O art. 113 dá ao autuado vinte dias, contados da ciência da autuação, para oferecer defesa. Não é o embargo, que tem pedido próprio, nem o inquérito criminal da Polícia Federal.
A prova é o auto, o termo de ciência, a foto, o CAR, a licença, a cadeia dominial e o laudo, se houver. A defesa ataca o fato, a autoria, a capitulação e o valor, e pede a produção do que o auto não mediu. Ciência por edital ou por terceiro só vale se a forma do decreto foi cumprida: prazo que correu sem ciência não é prazo perdido. Advertência, multa simples, embargo e apreensão são sanções distintas no art. 72 da Lei 9.605; a defesa do auto de multa não suspende sozinha o embargo. Conversão da multa em serviço, na forma do decreto, é pedido posterior e condicionado, não atalho da defesa.
O que o prazo do Ibama não é: o prazo da Cetesb. Em São Paulo a multa estadual segue a lei e o decreto estaduais, com contagem própria, e copiar os vinte dias federais pode perder a defesa paulista. Recurso administrativo só cabe depois da decisão de primeira instância, no prazo do mesmo decreto. Pagamento com desconto, quando a norma o admite, costuma exigir a renúncia de recorrer: não se paga o desconto e se discute o mesmo auto. Prescrição intercorrente e quinquenal seguem a Lei 9.873/1999 na linha que o STJ aplica ao processo administrativo federal ambiental, e não se contam do dia da queimada se a ciência foi posterior.
Pessoa física é o autuado que consta do auto, proprietário ou detentor, na forma do art. 3º do decreto, quando a infração é no imóvel. Pessoa jurídica responde com o administrador na hipótese da lei, e o CNPJ da fazenda não substitui a pessoa que o auto apontou sem retificação. Arrendatário e posseiro entram se a autoria os alcança; o vizinho que só vizinhou a área não é autuado por proximidade. Herdeiro que recebe o imóvel depois do fato não herda a multa sem o lançamento regular contra o espólio ou contra quem a lei indicar.
A SECAF lê o auto, a data da ciência e o órgão que lavrou antes de contar o prazo. Ribeirão Preto. Sem tratar Cetesb como Ibama e sem desconto que feche o mérito sem leitura da sanção.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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