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Consumo

Cobrança indevida: quando o art. 42 do CDC devolve em dobro e o que o Tema 929 do STJ mede

5 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "cobrança indevida devolução em dobro" ou "paguei tarifa que não contratei" já quitou o boleto e quer o dobro, não só o estorno. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor manda devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente, com correção e juros, salvo engano justificável. Não é a repetição de indébito do art. 940 do Código Civil nem a cobrança vexatória do caput do art. 42.

A prova é o contrato, a fatura, o comprovante de pagamento e o que a empresa alegou como engano. O Tema 929 do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou que a restituição em dobro do parágrafo único do art. 42 independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido: basta a cobrança contrária à boa-fé objetiva. A modulação aplica esse entendimento às cobranças feitas após 30 de março de 2021. Antes dessa data, a linha antiga ainda exigia a demonstração de má-fé. Engano justificável continua como exceção, e não se presume só porque o fornecedor diz que o sistema errou.

O que o dobro não é: dano moral automático, nem devolução de parcela que era devida e estava no contrato. Prescrição da pretensão de repetição em relação de consumo segue, na linha do STJ, o prazo de cinco anos quando a discussão é de nulidade de cláusula, e o prazo do caso concreto muda se o pedido é só de cobrança já paga. Correção incide do desembolso; juros, na forma que o tribunal aplica ao indébito de consumo. Negativação por dívida que o consumidor não deve é outro pedido, com prova do apontamento no SPC ou no Serasa.

Pessoa física é o destinatário final do art. 2º do CDC. Pessoa jurídica só entra na relação de consumo quando a lei a trata como vulnerável, e não porque o CNPJ pagou tarifa bancária de conta empresarial. Fornecedor é quem cobrou: banco, operadora, escola, concessionária. Estipulante de plano coletivo não substitui o beneficiário no polo se o desconto saiu do contracheque do empregado.

A SECAF lê o contrato, a fatura e a data da cobrança antes de pedir o dobro. Ribeirão Preto. Sem tratar todo boleto discutido como devolução dobrada e sem valor único de acordo.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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