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Família

Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente: o que o art. 1.831 exige

8 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "cônjuge pode continuar na casa depois da morte" ou "direito real de habitação no inventário" já ouviu que o imóvel "é dos filhos" e que o viúvo tem de sair. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. Não é a meação, não é o usufruto doado em vida e não é aluguel que os herdeiros passam a cobrar no mês seguinte ao óbito.

A prova é a certidão de casamento, a certidão de óbito, a matrícula, as contas de consumo no endereço e o que mostrar que ali era a residência da família, não a casa de praia nem o imóvel locado a terceiro. O direito é real: segue o imóvel e se exerce diante dos herdeiros e de quem adquirir a nua propriedade, na forma do registro. A linha do STJ não exige que o cônjuge seja meeiro nem que o regime seja o da comunhão; exige o único imóvel residencial do acervo e o destino familiar. Mais de um imóvel de moradia no espólio tira a hipótese do artigo. O companheiro não está no texto do art. 1.831: a extensão não se presume da certidão de união estável, e o caso se prova à parte.

O que o art. 1.831 não é: a Resolução CNJ 695/2026, que desvinculou a escritura de inventário do ITCMD pago, nem a sobrepartilha do art. 669 do CPC. Habitação não transfere a propriedade e não impede a partilha do domínio. O cônjuge que já tinha outro imóvel residencial próprio não converte o direito em segunda casa. Aluguel cobrado pelos herdeiros enquanto o direito existe não é "fruto" automático. Prazo para inventário continua o do art. 611 do CPC; perder o cartório por herdeiro menor ou por conflito não apaga a habitação, só muda o juízo.

Pessoa física é o cônjuge sobrevivente e o herdeiro que figura no formal ou na escritura. Pessoa jurídica entra se a holding recebeu o imóvel antes do óbito: aí não há imóvel residencial no espólio, e o art. 1.831 não se aplica à quota. Espólio administra até a partilha, mas não é dono do direito de habitação. Companheiro com escritura de união estável não se iguala ao cônjuge só pelo nome na conta de luz.

A SECAF lê a matrícula, o regime e se o imóvel era mesmo o único de residência antes de tratar a permanência como direito real. Ribeirão Preto. Sem transformar habitação em propriedade e sem aluguel devido aos herdeiros no mesmo dia do óbito.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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