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Inventário com herdeiro menor: quando o cartório fecha e quando a Vara é obrigatória

26 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “inventário com filho menor pode ser em cartório” ou “herdeiro incapaz escritura” já tem a certidão de óbito e o mapa de bens. O art. 610 do CPC autoriza o inventário extrajudicial se todos forem capazes e concordes. Menor, interdito e ausente quebram essa premissa — salvo a linha que o CNJ e o TJSP aceitam quando a partilha é ideal, há representação e o MP se manifesta.

A prova é a certidão de nascimento, a sentença de interdição se houver, o testamento (ou a negativa), o plano de partilha em frações iguais ou com equivalência clara e a anuência de quem representa o menor. Advogado continua obrigatório (art. 610, § 2º). Res. CNJ 695/2026 tirou o ITCMD prévio como condição da escritura; não tirou o dever de proteger a quota do incapaz.

O que o cartório não é: atalho para deixar o menor com o pior lote, nem substituto da autorização judicial quando a partilha é desigual ou há testamento litigioso. Colação de doação em vida e discussão de unão estável não se resolvem no balcão. Perder o prazo estadual do ITCMD é outro capítulo — a Sefaz não espera o MP.

Pessoa física são o inventariante, o meeiro e o menor representado. Pessoa jurídica entra quando a quota ou o imóvel da holding é o acervo que o menor herda.

A SECAF monta o mapa de bens e o plano de partilha antes de escolher cartório ou Vara. Ribeirão Preto. Sem vender escritura ‘rápida’ com menor no polo sem o MP.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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