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Execução fiscal: CDA, penhora e o que ainda cabe antes de parcelar

19 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

A busca “execução fiscal o que fazer” chega com carta de penhora ou SISBAJUD. A CDA goza de presunção. Embargos, exceção de pré-executividade e a discussão da prescrição (CTN art. 174) são vias distintas.

Parcelar suspende a exigibilidade. Não apaga vício do lançamento. Transação PGFN (Lei 13.988/2020) pede conta fechada — desconto versus tese que ainda vencia.

Sócio no polo exige o incidente certo. Confusão patrimonial não se presume só porque a empresa não tem saldo.

Pessoa jurídica é a executada. Pessoa física é o sócio que o Fisco quer alcançar.

A SECAF lê a CDA e o extrato antes de assinar parcelamento. Sem kit de ‘tirar o nome da dívida ativa em 48 horas’.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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