Trabalhista
Gratificação semestral do bancário: o que repercute no 13º e o que a Súmula 253 deixa de fora
11 de junho de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “gratificação semestral bancário reflexos” ou “semestral entra no cálculo da hora extra” aparece quando o empregado compara o holerite de junho e dezembro com o das férias. A CCT dos bancários e o contrato costumam prever a semestral como verba própria, paga duas vezes ao ano. A Súmula 253 do TST é o recorte que o juízo lê: a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina e na indenização por antiguidade quando essa ainda cabe no caso concreto.
A prova é a rubrica e a norma. Holerite de junho e dezembro, cláusula da CCT, histórico de pagamento e o que o banco chamou de “antecipação” ou “complemento”. Semestral paga em doze meses com outro nome pede reenquadramento da natureza — aí a súmula pode não socorrer o banco. Extra já calculada sobre a semestral sem amparo na 253 é diferença a favor da empresa na reconvenção; o contrário (banco que omitiu o duodécimo no 13º) é diferença a favor do empregado.
O que o pedido não é: PLR da Lei 10.101, gratificação de função do art. 224 § 2º, quebra de caixa nem “todo plus semestral vira salário”. Incorporação de gratificação de função (Súmula 372) é outro instituto, outro prazo, outra prova. Quem pede reflexo da semestral em DSR e extra no mesmo parágrafo mistura o que a 253 separou e enfraquece os dois.
Pessoa física é o bancário. Pessoa jurídica é o banco. Empresa de crédito do grupo só responde se a semestral estiver no contrato daquela folha, não por contiguidade de marca.
A SECAF separa semestral, PLR e gratificação de função no holerite antes de pedir reflexo. Ribeirão Preto. Sem tratar as duas parcelas do ano como 13º extra e sem kit de cálculos genérico para toda a categoria.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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