Trabalhista
Intervalo intrajornada não concedido: o que o art. 71 da CLT manda pagar
7 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "não deram hora de almoço" ou "intervalo intrajornada não concedido" saiu no ponto com jornada contínua acima de seis horas. O art. 71 da CLT exige intervalo de no mínimo uma hora nessa jornada, e de quinze minutos quando o trabalho passa de quatro e não chega a seis. Acordo individual escrito ou norma coletiva pode reduzir a pausa a trinta minutos, não suprimi-la. Não é a hora extra do fim do expediente nem o intervalo do art. 72 para o serviço de mecanografia.
A prova é o cartão de ponto, o espelho, a escala e a testemunha de quem viu a pausa de fato. Pré-assinalação do intervalo, por si, não prova o gozo: a Súmula 338 do TST inverte o ônus quando o ponto é britânico ou a marcação é só formal. Sem o intervalo, o § 4º do art. 71, na redação da Lei 13.467/2017, manda pagar só o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e dá ao valor natureza indenizatória. A antiga Súmula 437 do TST, que tratava a hora inteira como salarial, foi cancelada depois da reforma. O que se pede é a pausa que faltou, não um salário a mais.
O que o art. 71 não é: intervalo interjornada de onze horas do art. 66, nem adicional noturno. Redução a trinta minutos com acordo escrito válido não gera a hora cheia. Bancário com jornada do art. 224 tem o intervalo do art. 71 se a jornada supera seis horas; o intervalo de quinze minutos do art. 224 é outra pausa, do trabalho contínuo de digitação e caixa, e não substitui o almoço. Prescrição é a quinquenal trabalhista, contada da extinção do contrato para as verbas do período imprescrito. Pedido de dano moral não decorre só da falta da pausa.
Pessoa física é o empregado que bateu o ponto. Pessoa jurídica é o empregador, inclusive a tomadora quando a terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária na forma da lei e da Súmula 331 do TST. MEI e contrato PJ só entram se houver pedido de reconhecimento de vínculo, com subordinação, habitualidade e pessoalidade. Gerente com cargo de confiança não perde o intervalo só pelo título no crachá: a prova é a jornada real.
A SECAF lê o ponto, a norma coletiva e o acordo de redução antes de tratar a pausa como devida. Ribeirão Preto. Sem converter todo almoço curto em hora salarial e sem condenação fechada de antemão.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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