Família
Herdeiro necessário e a reserva da legítima: o que o art. 1.846 do Código Civil protege
12 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "herdeiro necessário o que é" ou "legítima art 1846 código civil" já ouviu que "o pai pode deixar tudo para quem quiser" ou que "o testamento apaga os filhos". O art. 1.845 do Código Civil lista os herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. O art. 1.846 diz que lhes pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A outra metade é a parte disponível. Não é a ordem de vocação do art. 1.829 nem a meção do regime de bens.
A prova é a certidão de óbito, as certidões de nascimento ou casamento que mostram a qualidade de herdeiro necessário, o inventário, as doações anteriores e o testamento, se houver. O art. 1.847 manda calcular a legítima sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e adicionar o valor dos bens sujeitos a colação. Doação inoficiosa é a que ultrapassa a parte disponível; a redução segue o art. 549 e os arts. 1.967 e seguintes. A linha do STJ lê a legítima como limite objetivo à liberdade de testar e de doar, não como direito a um bem específico antes da partilha.
O que o art. 1.846 não é: garantia de quinhão igual em todo caso, nem vedação de testamento que respeite a metade disponível. Cônjuge casado em regime de separação obrigatória ou convencional pode ter tratamento próprio na vocação. Colação não se confunde com a redução da doação inoficiosa: uma traz o bem à herança para igualar, a outra corta o excesso. Cláusula de inalienabilidade sobre a legítima exige justa causa declarada, na forma do art. 1.848. Prescrição da pretensão de redução corre da ciência; não se mistura com o prazo do inventário.
Pessoa física é o herdeiro necessário e o autor da herança. Pessoa jurídica entra quando recebe doação ou legado que ultrapassa a disponível; a holding que detém quotas doadas em vida responde na colação se o bem é o da quota. Espólio é o polo passivo da redução. Inventariante não é herdeiro só por ser nomeado. Companheiro em união estável tem a vocação do art. 1.829, III, e o regime próprio; não herda a legítima do art. 1.846 no mesmo enquadramento do cônjuge em todo caso.
A SECAF lê as certidões, as doações e o testamento antes de tratar a legítima como invadida. Ribeirão Preto. Sem quinhão fechado de antemão e sem confundir legítima com meção.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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