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Administrativo

Improbidade administrativa culposa ainda pode condenar? A nova lei retroage?

23 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem responde a uma ação de improbidade por conduta antiga costuma perguntar se ainda pode ser condenado por culpa, isto é, sem intenção, e se a nova lei vale para o seu caso. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 e excluiu a modalidade culposa: os arts. 9º, 10 e 11 passaram a tratar apenas de condutas dolosas, inclusive no dano ao erário. O tema voltou à pauta em outubro de 2026, com decisões do TRF-1 e do STJ noticiadas nesse mês, que aplicaram a Nova LIA a processos de improbidade ainda não encerrados e, no caso do STJ, estenderam a absolvição a corréus que não recorreram. São decisões de casos concretos, que partem do Tema 1.199 do STF, e não devem ser lidas como regra geral de que toda ação antiga será extinta.

A retroatividade foi enfrentada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), julgado em 18/08/2022. Pela tese, a responsabilização por improbidade exige dolo, e a revogação da modalidade culposa não alcança a coisa julgada nem a execução das penas já em curso. Em relação a atos culposos praticados sob a lei anterior, mas sem condenação definitiva, o juízo competente deve analisar se houve dolo do agente. A tese tem ainda um quarto ponto: o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo e vale a partir da publicação da lei. Ou seja, nem toda regra mais benéfica da reforma retroage. Dolo, na LIA, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º). O mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não basta para a condenação (art. 1º, § 3º). Na prática, a prova do elemento subjetivo é central: ela cabe à acusação e precisa estar demonstrada nos autos, não presumida pelo resultado. A base constitucional é o art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

Convém separar dois julgamentos. O Tema 1.199 é de 2022 e trata do dolo e da retroatividade. As ADIs 7.156 e 7.236, concluídas em 1º/7/2026, trataram de outros pontos da reforma. Entre eles, o STF declarou inconstitucional a redução de 8 para 4 anos do prazo prescricional após a interrupção, manteve os 8 anos e fixou o limite de 20 anos de tramitação. O julgamento também examinou o art. 1º, § 8º, que trata da divergência interpretativa da lei; o alcance exato desse dispositivo deve ser conferido no acórdão, e não em resumos de notícia. Isso não significa que toda ação antiga será extinta. Como regra, condenação transitada em julgado não é reaberta pela mudança de lei, e a conduta dolosa continua punível. A decisão do STJ que estendeu a absolvição a corréus que não recorreram é notícia de caso concreto: não substitui a análise do processo de cada pessoa.

Para a pessoa física, seja agente público ou particular, a distinção entre culpa e dolo muda o núcleo da defesa. O particular só responde se induzir ou concorrer dolosamente para o ato (art. 3º da LIA). Por isso, vale examinar em que fase está a ação, se há condenação definitiva, qual era a redação da lei na época dos fatos e qual prova existe da intenção. A pessoa jurídica tem tratamento próprio. Pela redação atual do art. 3º, § 2º, as sanções da LIA não se aplicam à empresa quando o mesmo ato for punível como ato lesivo na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Essa linha de responsabilização é distinta e exige análise separada.

No escritório, em Ribeirão Preto, a análise desses casos começa pela leitura do processo: a data dos fatos, a fase da ação, o enquadramento da conduta nos arts. 9º, 10 ou 11 e a prova do elemento subjetivo. Cada situação tem particularidades, e a mudança legislativa e a jurisprudência recente não permitem prever o resultado de nenhum caso. Se você é parte em ação de improbidade ou foi notificado em procedimento do Ministério Público, reúna a petição inicial, as decisões já proferidas e os comprovantes de intimação. Com esses documentos, é possível conferir prazos e verificar qual regra se aplica ao seu caso.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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