Administrativo
quanto a prefeitura pode contratar sem licitação em 2026
25 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa quanto a prefeitura pode contratar sem licitação geralmente quer saber um número: até que valor o município pode contratar um fornecedor sem abrir certame. Para 2026, a resposta está na Lei 14.133/2021, cujos valores foram atualizados pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Pelo art. 75, I, a dispensa alcança contratações de valor inferior a R$ 130.984,20, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. Pelo art. 75, II, alcança contratações de valor inferior a R$ 65.492,11, no caso de outros serviços e compras. São tetos a observar no enquadramento da contratação, e não um salvo-conduto para qualquer despesa.
A dispensa por valor exige processo administrativo formal, e não apenas um pedido de compra. O art. 72 da Lei 14.133/2021 lista os elementos que devem instruir o processo de contratação direta, entre eles o documento de formalização da demanda, a estimativa de despesa, o parecer jurídico e os pareceres técnicos, a demonstração de compatibilidade com a previsão orçamentária, a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente. A estimativa de despesa se apoia na pesquisa de preços do art. 23. A prova do enquadramento está nesse conjunto documental: se o processo não demonstra o valor estimado e a pesquisa de preços, a dispensa fica fragilizada mesmo que o valor esteja abaixo do teto. O contrato também deve ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94.
Os valores atualizados não autorizam fracionamento da despesa. O art. 75, §1º, exige que o limite seja aferido pelo somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela unidade gestora e pelo somatório das despesas com objetos de mesma natureza, o que impede o fracionamento e mostra que o teto vale pelo conjunto das despesas no ano, e não por contrato isolado. Também não se deve confundir dispensa com inexigibilidade: a contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional de notória especialização é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, III, e não depende de teto. A contratação emergencial ou em calamidade, do art. 75, VIII, tem requisitos próprios e não se resolve pela tabela de valores. Duas outras regras com valores atualizados são distintas da dispensa: o art. 37, §2º (R$ 392.952,63), trata de critério de julgamento em licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, e o art. 95, §2º, admite contrato verbal de pequenas compras de valor não superior a R$ 13.098,41. O conceito de grande vulto do art. 6º, XXII (acima de R$ 261.968.421,04) atrai exigências adicionais, como a matriz de riscos (art. 22, §3º) e o programa de integridade (art. 25, §4º). O Decreto 12.807/2025 atualiza apenas valores e não altera modalidades nem procedimentos. O art. 182 da Lei 14.133 prevê atualização anual pelo IPCA-E, e o decreto delega ao Ministério da Gestão e da Inovação as próximas atualizações. Por isso, confira sempre o ato vigente na data da contratação.
A análise muda conforme quem está do outro lado do contrato. Quando o fornecedor é pessoa jurídica, a administração deve comprovar a habilitação (art. 72, V), sendo que o art. 70 admite dispensar parte da documentação em hipóteses específicas, e o contrato deve ser executado com os controles previstos na Lei 14.133/2021. Microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas, nos termos da Lei Complementar 123/2006, a partir do art. 47. Quando o prestador é pessoa física, inclusive profissional autônomo, a contratação direta deve observar a natureza do serviço, o enquadramento legal e a aferição pelo somatório das despesas, sem tratamento de exceção por se tratar de pessoa física. Em ambos os casos, o agente público responde pela legalidade do enquadramento, e o fornecedor deve conferir se o processo foi regularmente instruído antes de executar o objeto.
O escritório Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, atua em direito administrativo e em contratos com a administração pública, tanto para órgãos e agentes públicos quanto para fornecedores que se relacionam com o poder público. Cada enquadramento depende dos documentos do processo, do objeto contratado e do momento da contratação, por isso a análise é feita caso a caso. Este texto tem caráter informativo, não substitui a consulta sobre uma situação concreta e não representa promessa de resultado. Se a dúvida envolve uma contratação específica, o primeiro passo é reunir o processo, a estimativa de preços e o ato de dispensa, para que a análise parta da documentação real.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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