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Holdings e Patrimônio

Integralização de imóvel na holding: quando o ITBI incide e o que o Tema 796 cobre

27 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “integralização de imóvel na holding ITBI” ou “Tema 796 vale em Ribeirão Preto” já tem a matrícula e o contrato social em rascunho. O art. 156, II, do CTN prevê não incidência do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O Tema 796 do STF firmou: a não incidência não alcança a empresa cuja atividade preponderante é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

A prova é o objeto social, o CNAE, o balanço dos dois anos seguintes (art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN), a guia que o município exigiu e a averbação na matrícula. Holding que só administra bens próprios não se confunde com imobiliária. Receita de aluguel no próprio imóvel integralizado não fecha, sozinha, a preponderância. Laudo de avaliação e valor venal de referência são discussões distintas da incidência.

O que o Tema 796 não é: isenção de ITCMD na doação das quotas, nem salvo-conduto para integralizar bem já prometido a credor. Fraude contra credores e ação pauliana andam à parte. ITBI na compra posterior, feita pela holding no mercado, continua incidindo. Recolher ‘para não discutir’ e depois pedir repetição tem prazo e prova próprios — não é o mesmo processo da não incidência.

Pessoa física é o sócio que titulariza a matrícula. Pessoa jurídica é a holding que recebe o imóvel no capital. O município lança o imposto; não define sozinho o objeto social da sociedade.

A SECAF cruza matrícula, contrato social e o que o município lançou antes de integralizar ou de impugnar o lançamento. Ribeirão Preto. Sem tratar toda holding como isenta de ITBI.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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