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Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: o que a Resolução CNJ 695/2026 muda na escritura

14 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "inventário extrajudicial sem pagar ITCMD antes" ou "cartório exige comprovante de ITCMD" já viu a partilha parada e ouviu que "só assina depois de pagar". A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007: a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento conforme a legislação estadual ou distrital. Não é isenção nem anistia.

A prova é a escritura com a declaração expressa, o protocolo de comunicação ao fisco (quando não houver recolhimento prévio, o tabelião informa em até 5 dias ou no prazo da lei local), as certidões e o que mostra a base de cálculo e eventual isenção ou não incidência. O registro do imóvel no RI continua exigindo a quitação do ITCMD. A linha do CNJ regula a conduta do tabelião; não altera alíquota, base, prazo de pagamento nem responsabilidade tributária estadual. Atraso gera multa e juros na forma da lei local.

O que a Resolução 695/2026 não é: dispensa do pagamento do ITCMD, nem autorização para transferir a titularidade do imóvel sem o imposto. O fato gerador (falecimento) permanece. Inventário judicial tem rito próprio e não se confunde com a escritura extrajudicial. Cláusula de partilha que ignora herdeiro necessário ou doação inoficiosa continua sujeita a redução. Comunicação ao fisco não substitui o lançamento nem suspende a exigibilidade. Prescrição do crédito tributário segue o CTN e a lei estadual.

Pessoa física é o herdeiro, o cônjuge ou o companheiro que assina a escritura. Pessoa jurídica entra quando recebe legado ou quota; a holding que detém bem do espólio não figura como herdeira só porque o de cujus era sócio. Espólio é representado pelo inventariante. Tabelião executa a lavratura e a comunicação; não é o sujeito passivo do ITCMD. Advogado assistente orienta a declaração, mas a obrigação tributária é das partes.

A SECAF lê a escritura, a declaração de ciência e se o registro do imóvel já exige a quitação antes de tratar a partilha como transferida. Ribeirão Preto. Sem isenção de ITCMD e sem confundir lavratura com registro definitivo.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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