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Obrigação de fazer e astreintes: quando a multa diária cabe e quando o juízo reduz

20 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “multa diária obrigação de fazer” ou “astreintes posso pedir redução” já tomou intimação e deixou o prazo correr. O CPC arts. 536 e 537 autoriza o juiz a impor multa para forçar o cumprimento da tutela específica. Não é indenização. É pressão. O credor que trata astreintes como lucro extra costuma ver o teto cair na execução.

A prova do descumprimento é contemporânea: certidão do oficial, protocolo da ré, print datado do sistema que deveria ter sido religado. Intimação pessoal da parte, na linha do STJ, é o marco que faz a multa fluir. Intimar só o advogado, em vários recortes, não inicia a contagem.

O que a multa não é: substituto da obrigação principal nem dano moral automático. O art. 537, § 1º, permite ao juiz reduzir ou majorar de ofício quando o valor se tornou ínfimo ou excessivo. Impossibilidade séria — bem que já não existe, ato que depende de terceiro — corta a fluência; desídia documentada não corta.

Pessoa física é o credor ou o devedor da ordem. Pessoa jurídica entra quando a ré é a empresa que deveria religar o serviço, entregar o documento ou cessar a conduta — e responde pelo valor que o juízo mantiver.

A SECAF mede a ordem, a intimação e o que ainda é possível cumprir. Ribeirão Preto. Sem vender astreintes como renda e sem tratar toda redução como certa.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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