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Existe recuperação judicial simplificada para pequenas empresas?

5 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "recuperação judicial simplificada para pequenas empresas existe?" geralmente quer saber se há um caminho mais barato e menos complexo para uma empresa com dívidas que já não consegue pagar. A resposta curta é: não com o rito novo do PL 3068/2026, que ainda não é lei. Hoje há o plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005. Já o Projeto de Lei 3068/2026 tramita na Câmara dos Deputados, foi apresentado em 11 de junho de 2026 pelo deputado licenciado Ilacir Bicalho (Republicanos-MG) e propõe, com alterações na Lei 11.101/2005, um procedimento simplificado para empresas com dívidas de até mil salários mínimos (cerca de R$ 1,6 milhão) e no máximo 40 credores. O projeto tramita na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, em caráter conclusivo nas comissões, e o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para virar lei. Como o andamento muda, convém conferi-lo no site da Câmara.

Hoje, a empresa em crise dispõe da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005, que tem como finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor (art. 47). O art. 48 exige, entre outros requisitos, o exercício regular da atividade há mais de dois anos, e o art. 51 lista os documentos que instruem o pedido, como demonstrações contábeis, relação de credores e relação de empregados. Para microempresas e empresas de pequeno porte, a própria lei prevê o plano especial (arts. 70 a 72), com condições diferenciadas, e nele não é convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 72). Ou seja, a lei atual já contém uma via voltada a empresas menores, mas ela continua sendo um processo judicial, com plano e acompanhamento, e a prova da crise e da viabilidade da atividade precisa ser feita de forma técnica, com documentos contábeis consistentes.

O projeto, no que foi divulgado até agora, prevê alguns elementos específicos: a empresa deveria estar constituída há pelo menos seis meses; o valor da causa seria 50% do total das dívidas incluídas; haveria gratuidade da Justiça conforme a legislação, com recolhimento das custas judiciais apenas ao final do processo; e haveria uma fase de negociação mediada de até 120 dias, após a qual, sem acordo, o processo seguiria as regras gerais da Lei 11.101/2005. Também se fala em impedir novo pedido nesse rito antes de dois anos do encerramento do processo anterior. São propostas, sujeitas a alterações no Congresso, e até que o projeto seja aprovado e sancionado nenhuma dessas regras vale. Tampouco o projeto significa perdão automático de dívidas nem dispensa a empresa de demonstrar sua situação ao juízo e aos credores. Detalhes não divulgados dependem do texto final.

A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é central. A recuperação judicial é destinada ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/2005). O empresário individual, que exerce atividade econômica em nome próprio, pode utilizá-la, porque a dívida empresarial é a sua própria. Quem tem dívidas de consumo ou pessoais, sem atividade empresarial, não se enquadra nesse instrumento e, em regra, deve examinar outras vias, como o tratamento do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor após a Lei 14.181/2021. Na sociedade, a recuperação protege a empresa, mas não elimina automaticamente as garantias pessoais: o art. 49, § 1º, assegura que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Sócios que deram aval ou fiança precisam, portanto, analisar a própria exposição separadamente.

Leonardo Cortese Secaf atende empresas e empresários em Ribeirão Preto e região em questões de crise financeira, reestruturação de dívidas e nos caminhos previstos na Lei 11.101/2005. Cada caso depende de documentos, da origem das dívidas, das garantias dadas e do plano de negócio, e nenhuma via deve ser escolhida por aparência de simplicidade. Para quem enfrenta atrasos relevantes e quer entender quais alternativas existem com base na lei vigente, a análise técnica do caso concreto é o ponto de partida, e o acompanhamento do PL 3068/2026 pode ser feito em paralelo, sem tratá-lo como regra já aplicável.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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