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Remoção de conteúdo difamatório na internet: o que o art. 19 do Marco Civil exige
10 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa "como tirar post difamatório do Instagram" ou "plataforma não removeu conteúdo ofensivo" já denunciou no aplicativo e ouviu que "só com ordem judicial". O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) diz que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível, no âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo. Não é censura prévia nem dever de monitorar tudo o que se publica. A ordem precisa identificar o conteúdo de forma clara e específica, sob pena de nulidade, na forma do § 1º.
A prova é o URL ou o print com data, a notificação que se fez, o protocolo da plataforma e a decisão que mandou remover. Sem a ordem judicial o provedor não responde, em regra, pelo conteúdo de terceiro. A linha do STJ reconhece que a plataforma pode remover por iniciativa própria o que viola seus termos de uso, sem que isso a obrigue a responder por tudo o que ficou no ar. Conteúdo que configura crime contra a honra continua na regra do art. 19: a responsabilidade do provedor depende da ordem. Outras hipóteses de ilícito têm tratamento próprio na lei e na linha dos tribunais superiores.
O que o art. 19 não é: autorização para a plataforma ignorar notificação de nudez não consensual ou de conteúdo que a própria lei manda tratar de forma distinta. Direitos autorais dependem de previsão específica, na forma do § 2º. A remoção voluntária pela plataforma não gera, sozinha, indenização a favor de quem publicou. Tutela de urgência para remover vive da prova da ofensa e do risco, não de um print genérico. Prescrição da pretensão indenizatória segue o Código Civil; não se conta do dia em que o post foi feito se a ciência foi posterior.
Pessoa física é a ofendida que pede a remoção e o autor do post. Pessoa jurídica entra como ofendida quando a reputação da empresa é atingida e como provedora quando é a plataforma. Holding que só detém a marca não é a ofendida só porque o nome aparece no post. Conta anônima não impede a ordem se o conteúdo é identificável; a identificação do autor é pedido distinto, com requisitos próprios.
A SECAF lê o post, a notificação e se já há ordem judicial antes de tratar a plataforma como responsável. Ribeirão Preto. Sem remoção garantida por denúncia no aplicativo e sem indenização fechada de antemão.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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