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Acordo extrajudicial na CLT: o que o art. 484-A homologa e o que ainda se discute

26 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “acordo 484-A CLT” ou “demissão de comum acordo direitos” já viu o TRCT com a rubrica nova. O art. 484-A, incluído pela Lei 13.467/2017, autoriza a extinção do contrato por acordo: metade do aviso prévio se indenizado, multa de 20% sobre o FGTS e movimentação de 80% do saldo. Seguro-desemprego não cabe. Não é Pedido de Demissão disfarçado nem dispensa sem justa causa com outro nome.

A prova é o termo escrito, a data da rupturá, o extrato do FGTS e o que o empregado assinou com assistência — sindicato ou advogado, conforme a prática do foro. Homologação judicial do acordo extrajudicial (arts. 855-B e seguintes) é via distinta: lá o juízo olha objeto, quitação e se há vício. Misturar 484-A com 855-B no mesmo parágrafo confunde o que foi pago com o que ainda se discute.

O que o acordo não é: quitação geral de horas extras, adicional e dano moral só porque o TRCT diz ‘nada mais a reclamar’. A linha do TST trata a quitação pelo objeto discriminado. Pressão para assinar no RH no mesmo dia da PIP é fato — não se presume, prova-se. Prazo bienal e quinquenal seguem correndo sobre o que não entrou no termo.

Pessoa física é o empregado. Pessoa jurídica é o empregador que paga a multa de 20% e o aviso pela metade. Grupo econômico não some do polo só porque o CNPJ do acordo é o da filial.

A SECAF lê o termo, o FGTS e o que ficou de fora antes de homologar ou de reclamar. Ribeirão Preto. Sem tratar todo 484-A como quitação da relação inteira.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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