Imobiliário
Alienação fiduciária: atraso, intimação e o que ainda cabe antes do leilão
27 de agosto de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “alienação fiduciária leilão o que fazer” já recebeu a carta ou viu o edital. O rito da Lei 9.514/1997 é extrajudicial. A intimação para purgar a mora é o ato que mais gente ignora. Pagar só a parcela do mês, sem encargos e sem o que o cartório liquidou, não suspende.
Vício de intimação — endereço desatualizado, cônjuge omitido, prazo contado errado — ainda sustenta anulação. Valor de avaliação vil e edital sem a descrição correta do imóvel também entram. Depois da consolidação da propriedade no credor, a discussão vira outra: saldo residual, acessões e a imissão na posse.
A busca por “revisão de juros para barrar o leilão” quase nunca tranca sozinha o rito cartorário. Ação revisional e a purgação são vias distintas. Misturá-las no mesmo pedido enfraquece as duas.
Pessoa física é o devedor fiduciante. Pessoa jurídica é o credor fiduciário e, no crédito imobiliário, o agente que conduziu a intimação.
A SECAF lê a intimação, a conta da mora e o edital no mesmo dia. Ribeirão Preto. Sem vender que toda execução vira anulação.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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