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Atraso na entrega do imóvel: habite-se, cláusula de tolerância e juros de obra

16 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “atraso na entrega do imóvel o que cobrar” já passou da festa do decorado. CDC e o contrato de adesão leem juntos. A cláusula de tolerância é válida quando clara; não apaga a mora depois do prazo final. Habite-se, chave e a averbadação no registro são marcos distintos.

Pedido típico: multa contratual, lucros cessantes — aluguel que se pagou à espera — e a cessação dos juros de obra após a mora da incorporadora. O STJ tem linha sobre isso. Folder de “previsão de entrega” não revoga a cláusula escrita.

Vício construtivo é outra ação, outro prazo. Juntar atraso e infiltração no mesmo párrafo só quando o fato é o mesmo ciclo. Distrato tem jurisprudência própria de retenção — não se improvisa no mesmo pedido do atraso.

Pessoa física é o adquirente. Pessoa jurídica é a incorporadora e, no financiamento, o agente que segue cobrando encargo de obra depois da mora dela.

A SECAF cruza contrato, habite-se e os boletos de juros de obra. Ribeirão Preto. Sem vender rescisão com devolução integral em todo atraso de sessenta dias.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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